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Amazonas

Conselheiro do TCE revoga a decisão que suspendeu pregão para contratação de serviços de saúde da Prefeitura de Manaus

A nova decisão de Luis Fabian foi publicada no Diário Oficial do TCE-AM da última sexta-feira (26/01),

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O conselheiro e vice-presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) Luis Fabian Pereira Barbosa revogou a própria medida cautelar que suspendeu o pregão Pregão Eletrônico 002/2024/CML/PM, para contratação de serviços de saúde da Prefeitura de Manaus. A medida cautelar havida sido concedida em resposta a uma denúncia apresentada pelo vereador Francisco Carpegiane.

conselheiro-do-tce-revoga-a-de conselheiro-do-tce-revoga-a-deA nova decisão de Luis Fabian foi publicada no Diário Oficial do TCE-AM da última sexta-feira (26/01), considerando argumentos de defesa apresentados pelo residente da Comissão Municipal de Licitação de Manaus, Victor Fabian Soares Cipriano, enfatizando “o prejuízo que a manutenção da medida cautelar ocasionará não só à Administração Pública Municipal mas também aos administrados/servidores que viriam a usufruir do objeto da presente demanda, razão pela qual a manutenção da cautelar deferida fere frontalmente o interesse público, configurando periculum in mora reverso”.

Fabian Cipriano alegou “que parte do serviço objeto do pregão eletrônico em testilha não é atualmente prestado pela Manausmed” e que “no que tange a alegada falta de critério de julgamento das propostas, aponta ser possível identificá-lo
no item 10 do Edital”.

Também alegou que “em se tratando da composição de custos, esta foi obtida via e-mails enviados pela secretaria demandante a várias empresas do ramo do objeto licitado, pretendendo-se obter as devidas cotações de preços”. E que, após o envio e reiterações, apenas a empresa Hapvida Assistência Média S. A. se manifestou”.

Em decisão monocrática anterior, publicada terça-feira (23/01), Fabian Barbosa determinou a suspensão do pregão considerando que algumas alegações apontadas pelo vereador mereceram maior análise, como a ausência de informações adequadas sobre a licitação, comprometendo os princípios fundamentais da administração pública e das normas de contratações.

Outro ponto observado na decisão que suspendeu o Pregão foi que o objeto de contratação do certame conjugou dois serviços diferentes em um único item a ser adquirido, contrariando a Lei de Licitações de nº 8.666/93, que aponta ser mais adequado o parcelamento de objeto divisível, em itens ou lotes, sempre que seja identificado um potencial aumento de competitividade, sem prejuízo aos aspectos técnicos e econômicos.

Na nova decisão, o conselheiro considerou que “uma vez presentes todos os requisitos legais, os critérios de seleção das propostas e a composição de custos que instruem o Pregão Eletrônico 002/2024-CML/PM, não há o que se falar em falta de concorrência efetiva ou qualquer outra ilegalidade que macule a instrução do certame”.

Veja a nova decisão do conselheiro.

 

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