Amazonas
Conselheiro do TCE-AM suspende inexigibilidade de licitação de R$ 1,3 bilhão da Secretaria de Educação do Amazonas
O conselheiro do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) Luis Fabian Pereira Barbosa concedeu medida cautelar para determinar à vice-presidente do Centro de Serviços Compartilhados do Estado (CSC). Andrea Lasmar de Mendonça Ramos, que suspenda, imediatamente, a vigência da Ata de Registro de Preços decorrente da Inexigibilidade Licitatória nº 003/2026, para contratação direta de R$ 1.348.300.206,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e oito milhões, trezentos mil, duzentos e seis reais) da Fundação de Desenvolvimento e Inovação Agro Socioambiental do Espírito Santo (Fundagres) para a prestação de serviço de sistema integrado de ensino para o ensino fundamental e médio da rede estadual.
Na decisão, publicada no Diário Oficial do TCE-AM desta quarta-feira (04/03), o conselheiro também determina que a Secretária de Educação do Estado, Arlete Ferreira Mendonça, se abstenha de promover qualquer contratação decorrente da Inexigibilidade Licitatória nº 003/2026 e sua correspondente Ata de Registro de Preços ou, caso já contratado, se abstenha de realizar qualquer pagamento decorrente, até ulterior decisão da Corte de Contas.
A decisão de Luis Fabian Barbosa foi tomada a partir de uma representação ingressada pela Secretaria de Controle Externo (Secex) do TCE-AM, que questiona a inexigibilidade de licitação utilizada para firmar contrato com a Fundagres.
Segundo a Secex, existe “suposta irregularidade dado o valor e a modalidade de contratação escolhida que se deu por meio de inexigibilidade. Segundo o TCE-AM, a adoção da inexigibilidade elimina a etapa de concorrência pública e impede a comparação formal de preços e propostas técnicas. Em um setor que reúne múltiplos fornecedores de sistemas de ensino e plataformas educacionais, a justificativa de exclusividade tende a ser um dos pontos centrais da análise técnica.
A Secretaria de Estado de Educação (Seduc-AM) declarou inexigível, para eventual contratação da Fundagres para fornecimento de “sistema integrado de ensino” fundamental e médio, com materiais didáticos e paradidáticos, impresso e digital, assessoria pedagógica, portal e/ou plataforma educacional e avaliação de aprendizagem dos estudantes e formação continuada de professores”.
Para a inexigibilidade, a Seduc-AM considerou o Artigo 74, I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que preceitua ser inexigível a licitação para a aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. O valor do eventual contrato será de aproximadamente um quarto da despesa total prevista da Seduc-AM para 2026, de R$ 5,3 bilhões.
Na decisão, o conselheiro diz que “a princípio, as regras quanto à inexigibilidade de licitação não impõem ao demandante do objeto a ser contratado qualquer teto de valor, uma vez que o art. 74 da Lei 14.133/2021, permite seu uso quando há inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, notória especialização, etc.), focando na impossibilidade de competição, não no custo”.
Contudo, afirma, “isto não autoriza a firmatura de compromissos ou efetiva contratação à revelia de procedimento que garanta a vantajosidade da compra, devendo ser avaliado se o preço ofertado é compatível com o mercado, conforme enunciado do Tribunal de Contas da União: ‘É lícita a aquisição direta de livros, por inexigibilidade de licitação, quando feita junto a editoras que possuam contratos de exclusividade com os autores para editoração e comercialização das obras, o que, porém, não isenta o gestor de justificar os preços contratados’.
Fabian entendeu “ser imprescindível que sejam apresentadas comprovações de que a inexigibilidade em testilha atendeu aos procedimentos previstos na Lei nº 14.133/2021”. E, ainda, que, “para além da legalidade, observo a necessidade de comprovação acerca da legitimidade, economicidade, custo-benefício, especialmente considerando o seu alto valor e o contexto em que foi firmada. Deste modo, a pluralidade de dúvidas e inconsistências apontadas é suficiente para configurar a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), a ensejar a intervenção desta Corte”.
Veja a decisão do conselheiro Luis Fabian
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