Amazonas
Câmara do TJAM mantém suspenso reajuste salarial de prefeito, vice, secretários e subsecretários de Manaus
Em janeiro, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus Leoney Figliuolo Harraquian suspendeu o aumento.

Foto: Robervaldo Rocha / CMM
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento ao recurso da Prefeitura de Manaus e, com resolução de mérito, manteve suspensos os efeitos da Lei Municipal nº 589/2024, a qual fixou reajustes dos subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários e subsecretários municipais para o quadriênio 2025-2028.

Trecho do voto da desembargadora relatora.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Yedo Simões De Oliveira, sem voto, e dele participaram os desembargadores Mirza Telma De Oliveira Cunha (relator), Délcio Luís Santos e Socorro Guedes Moura.
Em janeiro, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus Leoney Figliuolo Harraquian suspendeu o aumento do subsídio concedido ao prefeito, vice-prefeito e secretários e subsecretários de Manaus, previsto na lei municipal n.º 589, de 11/12/2024, fixando o prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, no limite de até 20 dias/multa.
A decisão foi proferida na ação popular n.º 0604205-95.2024.8.04.0001, requerida por Daniel Ribas da Cunha contra a Câmara Municipal de Manaus, o Município de Manaus e vereadores.
Segundo o autor, o aumento de salários traz aumento de despesas com pessoal no período de 180 dias anteriores ao final do mandato dos membros do Poder Executivo, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar federal n.º 101/2000); e a partir da nova lei foi causado dano ao erário de R$ 32.256.000,00 no período, sendo que os subsídios fixados pela norma municipal já serão aplicados no mês de janeiro de 2025, gerando o prejuízo mensal de R$ 672.000,00 ao erário.
A relatora considerou que a lei aprovada pela Câmara de Manaus está em desacordo com legislação que prevê que os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários unicipais e dos vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, através de lei, no último ano da legislatura, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição da República.
“Ora, muito embora a Lei Orgânica do Municipal de Manaus possibilite o reajuste de subsidios dos agentes acima indicados, verifica-se que a Lei Municipal nº 589/2024 (de efeitos concretos) não respeitou, a toda evidência, o prazo de 180 dias expressos no art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim preceitua: Art. 21. É nulo de pleno direito: […] II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; Como podemos observar, a referida lei, sub judice, representa ato atentatório aos princípios da Administração Pública, principalmente, o da moralidade e o da impessoalidade, visto se tratar de majoração do subsídio de agentes políticos em período vedado. Portanto, conclui-se pela razoabilidade da medida e por consequente a suspensão dos efeitos do ato, restando configurado a probabilidade do direito, conforme analisado com acerto pelo magistrado”, diz o voto da relatora.
A lei aprovada pela Câmara aumentaria de R$ 27 para R$ 35 mil o subsídio do prefeito; de R$ 26 mil para R$ 32 mil o do vice-prefeito; de R$ 17,1mil para R$ 27 mil o dos secretário e de R$ 15,3 mil para R$ 22 mil o dos subsecretários.
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