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Amazonas

Assembleia publica Edital da eleição indireta para governador ‘tampão’ do Amazonas; veja a íntegra do documento

Para vencer em primeiro turno, a chapa precisa alcançar maioria absoluta dos votos.

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Foto: Danilo Mello / Aleam

A Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) publicou, nesta segunda-feira (13/04), o edital para a eleição indireta do governador e do vice-governador do estado, que devem assumir os cargos após a renúncia do ex-governador Wilson Lima e do ex-vice-governador Tadeu Souza. A votação está marcada para o dia 4 de maio de 2026, às 9h, em sessão extraordinária no plenário da Casa. (Veja a íntegra neste link)

A escolha será feita em votação aberta e nominal. Para vencer em primeiro turno, a chapa precisa alcançar maioria absoluta dos votos. O edital prevê a realização de segundo turno caso nenhuma chapa alcance maioria absoluta no primeiro. Nessa etapa, disputam as duas chapas mais votadas, sendo eleita a que obtiver maioria simples, desde que haja quórum mínimo.

Em caso de empate, uma nova votação será realizada no dia seguinte. Persistindo a igualdade, será considerada vencedora a chapa cujo candidato a governador seja mais idoso.

Até a eleição, o então presidente da Aleam, Roberto Cidade (União), segue como governador interino. De acordo com o edital, o prazo para registro das chapas é até quinta-feira (16/04).

As candidaturas devem ser apresentadas em chapa composta por governador e vice. As inscrições podem ser feitas presencialmente no setor de protocolo da Assembleia ou por via eletrônica, com envio da documentação exigida. Caso haja pendências, os candidatos serão notificados e terão até 24 horas para regularizar a situação. A lista das chapas será publicada no Diário Oficial do Legislativo, quando será aberto um período de 48 horas para apresentação de impugnações por candidatos, partidos políticos ou pelo Ministério Público.

A Procuradoria-Geral da Aleam emitirá parecer técnico sobre a regularidade das candidaturas. A decisão final sobre o deferimento ou indeferimento caberá à Mesa Diretora, com possibilidade de recurso ao plenário.

Após a definição do resultado, a data da posse será estabelecida pela Mesa Diretora em conjunto com os eleitos, que irão cumprir mandato tampão até o fim do período atual.

Com a publicação do edital, a Assembleia formaliza o início de um processo excepcional previsto na Constituição para definir os novos chefes do Executivo estadual.

Veja o que diz o Edital:

I – Até o dia 16 de abril de 2026, quinta-feira, estará aberto o prazo para qualquer cidadão, que preencha os requisitos de elegibilidade previstos no art. 14, §§ 3º a 8º, da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 64/1990, pleitear registro de candidatura para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas, visando concorrer na eleição indireta que será realizada pela Assembleia Legislativa no dia 04 de maio de 2026.
• II – O requerimento de candidatura, que conterá a qualificação completa dos candidatos, será apresentado em chapa única e indivisível, subscrito por ambos os integrantes da chapa e dirigido à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa (art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• III – O requerimento, devidamente instruído com a documentação exigida, deverá ser protocolado no setor de protocolo da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM, localizada na Av. Mário Ypiranga Monteiro, n° 3950 – Parque 10 de Novembro, Manaus/AM, CEP 69050-030, no horário das 8h às 20 h, dentro do prazo fixado no item I deste edital (art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• IV – Os protocolos também poderão ser feitos por meio do email oficial registrodecandidatura@aleam.gov.br, observado o horário de abertura do setor de protocolo, responsabilizando-se os postulantes por eventuais falhas técnicas no envio e pela confirmação efetiva do recebimento tempestivo dos documentos anexados.
• V – O requerimento de registro de chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos (art. 4º, §§ 2º a 5º, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026):
1. Documento oficial de identificação civil com foto (RG, CNH ou Passaporte) – Art. 14, § 3º, I e VI, b, da CF/88;
2. Comprovante de alfabetização ou escolaridade – Art. 14, § 4º, da CF/88;
3. Certidão de quitação eleitoral – Art. 14, § 3º, II e III, da CF/88;
4. Certidão de Domicílio Eleitoral – Art. 14, § 3º, IV, da CF/88;
5. Certidão de filiação partidária – Art. 14, § 3º, V, da CF/88;
6. Certidões criminais da Justiça Estadual e Federal de 1° e 2° graus – Art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/1990;
7. Certidão de Crimes Eleitorais – Art. 1º, I, j, da Lei Complementar 64/1990;
8. Certidões criminais fornecidas pelos tribunais competentes (nos casos de foro por prerrogativa de função) – Art. 1º, I, e e j, da Lei Complementar 64/1990;
9. Certidão de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNJ) – Art. 1º, I, d, h, j, l, n e p, da Lei Complementar 64/1990;
10. Certidão do Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal de Contas do Estado (TCE) (para os gestores que já prestaram contas a estes Tribunais) – Art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990;
11. Certidão das Forças Armadas, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar (atestando a inexistência de penalidade de declaração de indignidade ou de incompatibilidade com o oficialato) – Art. 1º, I, f, da Lei Complementar 64/1990;
12. Certidão de antecedentes ético-profissional (OAB, CRM, CRC, CREA, CRO, etc.), caso o candidato esteja vinculado a órgão de classe profissional – Art. 1º, I, m, da Lei Complementar 64/1990;
13. Certidão de antecedentes funcionais, caso o candidato ocupe ou tenha ocupado cargo, emprego ou função pública na Administração Pública Direta e Indireta, incluindo os Poderes e órgãos autônomos – Art. 1º, I, o e q, da Lei Complementar 64/1990;
14. Certidão da Casa Legislativa competente sobre a existência de penalidade de cassação de mandato eletivo ou renúncia com processo em curso – Art. 1º, I, b, c e k, da Lei Complementar 64/1990;
15. Prova de desincompatibilização, quando exigida pela Lei Complementar 64/1990 para os cargos em disputa;
16. Comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses);
17. Certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando as certidões criminais referidas nos itens anteriores forem positivas.
• VI – No requerimento de registro, os(as) requerentes indicarão os respectivos números de telefone móvel que disponha de aplicativo de WhatsApp, bem como os seus endereços eletrônicos (e-mail), para recebimento de notificações e comunicações.
• VII – Quando a falta de documento impedir a aferição das condições de elegibilidade, o candidato será notificado para sanar a falta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prorrogável por igual prazo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do registro da candidatura (art. 4º, § 6º, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• VIII – Será publicada, em edição extra do Diário Oficial do Legislativo, a lista completa das chapas pleiteadas, nas quais constarão os nomes completos dos candidatos a Governador e Vice-Governador e os respectivos partidos aos quais estão filiados.
• IX – Havendo mais de uma candidatura vinculada ao mesmo partido ou federação, caberá ao respectivo diretório estadual — ou, no caso de federação, ao órgão estadual representante — indicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da publicação dos pedidos de registro das chapas no Diário Oficial do Legislativo, qual candidatura representa o partido ou a federação (art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• X – Em caso de não indicação no prazo do item anterior, prevalecerá a candidatura que constar do primeiro pedido de registro protocolado, com consequente indeferimento da(s) outra(s). Em caso de manifestação contrária a todas as candidaturas, serão as mesmas indeferidas, em obediência à autonomia partidária consagrada no art. 17, § 1º, da Constituição da República (art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• XI – A partir da publicação do item VIII, inicia-se o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de impugnação pelos legitimados (arts. 6º e 7º, caputs, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• XII – Em caso de impugnação, o candidato impugnado será notificado para apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
• XIII – Transcorridos os prazos anteriores, a Procuradoria-Geral da Casa emitirá parecer técnico sobre a regularidade das candidaturas, no prazo de até 2 (dois) dias (art. 8º, caput, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• XIV – Após emissão do parecer, os processos de registros serão imediatamente conclusos à Mesa Diretora para julgamento no prazo de até 2 (dois) dias (art. 9º, caput, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• XV – A Mesa Diretora poderá, antes do julgamento dos registros de candidatura das chapas, solicitar informações de órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como determinar outras medidas saneadoras, assinando prazo para esse fim (art. 11, § 4º, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• XVI – As decisões da Mesa Diretora sobre o julgamento dos requerimentos de registro de chapa serão publicadas no Diário Oficial do Legislativo (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• XVII – Da decisão da Mesa Diretora caberá recurso para o Plenário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da publicação do edital reportado no item anterior (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• XVIII – Recebido o recurso, o Presidente da Mesa ordenará a notificação dos recorridos para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar contrarrazões.
• XIX – Transcorrido o prazo das contrarrazões, o Presidente da Assembleia convocará reunião extraordinária para julgamento, pelo Plenário, dos recursos apresentados, a qual deverá acontecer no prazo máximo de 3 (três) dias (art. 9º, § 2º, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• XX – A deliberação do Plenário será publicada em edição extra do Diário Oficial do Legislativo, tão logo seja lavrada a ata da reunião extraordinária (art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• XXI – Encerrada a fase recursal, as decisões da Mesa Diretora ou do Plenário sobre os pedidos de registro de candidatura das chapas terão caráter definitivo, ficando preclusa qualquer discussão a respeito dos registros das chapas (art. 9º, § 4º, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• XXII – Ficam convocados as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados para a reunião extraordinária destinada à eleição indireta do Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas, a ser realizada na sede da ALEAM, no Plenário Ruy Araújo, no dia 04 de maio de 2026, segunda-feira, a partir das 9 (nove) horas da manhã, na forma regimental.
• XXIII – Os prazos previstos neste edital não se suspendem nos sábados, domingos e feriados, nem se prorrogam se o termo inicial ou final recair nesses dias (art. 13, caput, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• XXIV – Os candidatos deverão observar rigorosamente os termos da Lei Estadual nº 8.162, de 09 de abril de 2026, aplicando-se, subsidiariamente, o Regimento Interno da ALEAM (art. 17, caput, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• XXV – Qualquer candidato, partido político, a Procuradora-Geral de Justiça, ou membro do Ministério Público por ela designado, poderá requerer à Mesa Diretora providências visando o regular transcurso do processo eleitoral.
• XXVI – Os requerimentos em geral formulados durante o processo eleitoral, incluindo consultas, serão respondidos, em única instância, pela Mesa Diretora, com apoio técnico da Procuradoria-Geral da ALEAM, desde que formulados até o dia 29 de abril de 2026, quartafeira, (art. 17, caput, da Lei Estadual nº 8.162, de 9 de abril de 2026).
• XXVII – Os casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora, que poderá submeter suas decisões à deliberação do Plenário.
• XXVIII – Os atos de impulso, as notificações e as demais providências procedimentais serão praticados pelo Presidente da Mesa Diretora.
• XXIX – Todas as questões que antecedem à realização do pleito deverão estar devidamente concluídas e respondidas até o dia 01 de maio de 2026, sexta-feira.


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