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Amazonas

Suframa: Resolução prevê licitação de lotes no Distrito Agropecuário

O preço mínimo da concessão de direito real de uso corresponderá a 10% do valor de avaliação do lote, a ser pago integralmente em parcela única.

A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) publicou Resolução sobre a destinação, a caracterização, a disposição e a utilização dos lotes de sua propriedade, localizados no Distrito Agropecuário, bem como sobre a regularização fundiária dos lotes ocupados. A resolução prevê licitação na modalidade de concorrência pelo critério da maior oferta do preço da concessão de direito real de uso ( CDRU) dos lotes.

O preço mínimo da concessão de direito real de uso corresponderá a 10% do valor de avaliação do lote, a ser pago integralmente em parcela única. A avaliação do lote será realizada pela Suframa com base no valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária estabelecida pelo Incra, em vigor.

De acordo com a Resolução, a concessão será gratuita nos casos dos projetos afetos a serviços públicos. Os interessados poderão participar da concorrência de mais de um lote por rodada de licitação. Obtendo êxito na oferta por um lote, o interessado não será habilitado na concorrência dos demais.

Os concessionários ou proprietários de lotes alienados pela Suframa, com projetos em regular desenvolvimento das correspondentes atividades econômicas, poderão concorrer em outras rodadas de licitações em função da necessidade de ampliação ou implantação de outros projetos que comprovadamente necessitem de novos lotes.

A resolução foi aprovada pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) e diz que a a disponibilização de lotes no Distrito Agropecuário tem como objetivo introduzir e fixar empreendimentos considerados de interesse ao desenvolvimento socioeconômico, de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas consideradas aptas a consecução dos objetivos estratégicos da Suframa, visando a criação de um centro agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento.

As áreas do Distrito Agropecuário destinam-se ao desenvolvimento de atividades relacionadas à agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, mineração, turismo ecológico, finalidades institucionais e extrativismo vegetal. São abrangidas também as atividades agroindustriais e as que envolvam a produção, o processamento e a comercialização de produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, aquícolas, silviculturais, florestais, inclusive o extrativismo vegetal e mineral.

A outorga da concessão de direito real de uso será precedida de licitação, ressalvada a hipótese de inexigibilidade nos casos de inviabilidade de competição em razão da singularidade de projetos que sejam considerados relevantes para o desenvolvimento da Zona Franca de Manaus ( ZFM), devidamente justificada.

A concessão terá prazo de vigência de 10 anos, renovável por iguais e sucessivos períodos desde que mantidas as condições originárias de destinação útil do lote, de qualificação e de habilitação do concessionário e de cumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução e nas demais referentes à implantação e desenvolvimento de projetos.

Os lotes alienados por meio de Escritura de Compra e Venda em momento anterior à vigência da Resolução, que se encontrarem produtivos e tenham cumprido a ocupação mínima prevista, serão excluídos dos registros de patrimônio da Suframa, perdendo a validade as cláusulas resolutivas que contiverem.

Os detentores de Termos de Reserva de Área ou Escrituras de Promessa de Compra e Venda titulares de projetos técnico-econômicos já aprovados pelo CAS antes da entrada em vigor desta Resolução, em situação regular com os instrumentos firmados, que não se enquadrarem nos critérios para a regularização fundiária, poderão ter os instrumentos convertidos em contrato de concessão de direito real de uso, de forma gratuita, devendo cumprir todos os demais dispositivos .

Veja a Resolução.


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