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Câmara dos Deputados aprova dobrar tempo de serviço não militar para aposentadoria integral de PMs e bombeiros

Projeto de Lei (PL) 241/2023 foi votado em Plenário, em turno único, após requerimento de urgência alterar sua tramitação. Com aprovação, segue para análise no Senado.

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A Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira (dia 1º), em Plenário, um projeto de lei que dobra o período de anos de expediente que não seja de natureza militar para averbação de tempo de serviço por policiais e bombeiros militares — isto é, a soma de contribuições a serem consideradas para aposentadoria.

O substitutivo do Projeto de Lei (PL) 241/2023, apresentado pelo relator da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, foi aprovado em turno único, em sessão deliberativa extraordinária semipresencial.

O substitutivo da proposta já havia recebido parecer favorável da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Porém, em abril deste ano, foi aprovado um requerimento de urgência para acelerar sua tramitação.

Agora, ele será despachado ao Senado Federal, como PL 241-B/2023. Para virar lei, ele deve ser aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado. Posteriormente, deve ser sancionado pelo presidente.

Entenda a proposta

O texto altera o Decreto-Lei 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos estados.

O texto diminui de 30 anos para 25 anos de exercício de atividade de natureza militar para homens que queiram pedir remuneração integral de aposentadoria. O substitutivo, porém, também reduziu esse número para mulheres e para o quadro de saúde: o tempo mínimo de exercício de atividade militar será de 22 anos.

Ou seja, a redação prevê que, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço, no caso dos homens, ou 32 anos, no caso das mulheres e oficiais da Saúde, são necessários 25 anos e 22 anos — e não mais 30 anos, conforme prevê o decreto atual —, respectivamente, de exercício de atividade de natureza militar para concessão da “remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada”.

É por esse motivo que, na prática, o período permitido para averbação dobra.

O projeto também determina que a contagem desse tempo dependerá de certidão de tempo de contribuição em atividade de natureza civil, não concomitante com tempo de serviço militar. Exercício prestado às Forças Armadas, forças auxiliares ou instituições policiais, civis ou militares, poderá ser considerado de natureza militar.

Além disso, o PL também determina, a partir de nova redação, que aqueles que, até a entrada em vigor da Lei 13.954/2019, já tinham tempo de atividade de serviço na esfera pública ou privada tenham esse período “considerado na sua integralidade para efeitos de direito na inatividade, ainda que não tenha sido formalmente averbado à época”.

O substitutivo acrescenta que “os períodos de exercício de função pública de natureza eletiva pelo militar transferido ex officio para a inatividade, por determinação constitucional ou legal, serão computados para fins de promoção e de recálculo da remuneração na inatividade, quando esta não for integral”.

Nessa mesma linha, determina que “o direito de proventos das pensionistas […] aplica-se em caráter retroativo”.

Isonomia de gênero

Veda também qualquer forma de restrição, limitação ou reserva de vagas para ingresso nas Polícias e Corpo de Bombeiros Militares entre homens e mulheres, salvo em casos específicos.

O texto aprovado também faz alterações na Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (14.751/2023) quanto à progressão na hierarquia militar.

No caso da progressão por merecimento, determina que os critérios sejam “universais, com prioridade para o mérito pessoal e para o militar do primeiro terço do quadro de antiguidade”.

Já a promoção por bravura “terá caráter excepcional, mediante comprovação em processo próprio para essa finalidade, dentro da carreira e do quadro da época dos fatos e observados os requisitos para a promoção do posto ou da graduação, inclusive conclusão de curso, dispensado o cumprimento do interstício”.

Caso seja aprovada, a proposta assegura, por fim, que os militares e beneficiários de pensão militar que tenham cumprido os requisitos necessários até a data em vigor possam escolher a regra que lhes for mais favorável.

Justificativa

O deputado Capitão Augusto (PL-SP), autor da proposta, argumenta que os dois ajustes sobre a averbação de tempo de serviço dos policiais e bombeiros militares são “importantes”.

No primeiro caso, quanto à ampliação do tempo de serviço de atividade não militar, ele informa que a atual restrição “trata-se de medida desproporcional, até mesmo levando em conta situações em carreiras semelhantes, como dos policiais da União, que […] podem averbar até dez anos em cargo que não seja de natureza estritamente policial.”

“Entendemos que esse critério se mostra justo e adequado também para os militares estaduais”, pontua.

Quanto ao segundo ponto, o parlamentar afirma que a ideia é “resguardar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito daqueles que tenham”, até a referida lei, “tempo de serviço da atividade pública ou privada, averbado ou ainda por averbar, garantindo que será considerado na sua integralidade para efeitos de direito na inatividade.”

“Trata-se de questão que deve ser reforçada expressamente para evitar situações de insegurança jurídica”, conclui.


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