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Amazonas

Conselheiro do TCE-AM nega pedido de Associação para Detran-AM suspender medida que reduziu preço de exame psicológico para CNH

Entidade pediu medida cautelar para que preço do exame, que hoje custa R$ 90, voltasse a custar R$ 164,19.

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O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) osué Cláudio de Souza Neto negou pedido da Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (Abrapsit) para obrigar o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detram-AM) a reverter medida que reduziu o valor da taxa cobrada pela realização do exame psicológico exigido no processo de habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

conselheiro-do-tce-am-nega-pedA Abrapsit alega que houve “abrupta redução na taxa cobrada” para realização de exame psicológico exigido no processo de habilitação e renovação da CNH, pelo Detran-AM com a publicação da Portaria nº 2196/2025 – GP que fixou o valor do exame em R$ 90.

Segundo a Associação, a Portaria não observou “princípios constitucionais e legais aplicáveis, bem como sem qualquer estudo sobre o impacto econômico ou análise dos custos envolvidos na prestação do serviço, configurando possível ato ilegal, abusivo e inconstitucional”, apto a ser coibido pelo TCE-AM”.

A Associação pediu que o TCE-AM suspendesse os efeitos da Portaria nº2196/2025-GP, determinando ao Detran/AM a manutenção provisória do valor do exame psicológico em R$ 164,19. E, ainda, que reconhecesse a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato que reduziu o valor da taxa cobrada pela realização do exame psicológico.

O conselheiro considerou que as razões apresentadas pelo Detra-AM “corroboram, em sede de cognição sumária, a ausência de elementos aptos a demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar”. E que, conforme esclarecido, os valores atualmente praticados decorrem de preço público fixado pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), com fundamento na Lei Federal nº 15.428/2026, que atribuiu ao órgão executivo máximo de trânsito da União competência para estabelecer os parâmetros remuneratórios aplicáveis aos serviços executados por clínicas médicas e psicológicas credenciadas.

Ele entendeu que, “ao menos em sede de cognição sumária, que os requisitos autorizadores não se encontram preenchidos. Logo, deve a presente Representação seguir o regular rito ordinário previsto no Regimento Interno”do TCE-AM.

Veja a íntegra da decisão.


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