Amazonas
Conselheiro do TCE-AM considera ano eleitoral e suspende licitação de R$ 35 milhões da Secretaria de Estado de Comunicação
A Secex apontou que “a abertura de contratação de grande vulto, envolvendo serviço de natureza não essencial, em contexto de ano eleitoral, sem demonstração suficiente da necessidade”.
Foto: Joel Arthus
O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) José de Moraes Costa Filho suspendeu, em decisão cautelar, a licitação de R$ 35 milhões aberta pela Secretaria de Estado de Comunicação Social (Secom) para contratação de agência de publicidade institucional. A decisão representação da Secretaria-Geral de Controle Externo (Secex).

A Secex apontou que “a abertura de contratação de grande vulto, envolvendo serviço de natureza não essencial, em contexto de ano eleitoral, sem demonstração suficiente da necessidade, prioridade e adequação do gasto ao interesse público, suscita fundados questionamentos acerca da conveniência e oportunidade do certame, com possível violação aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, CF/1988) e aos objetivos do processo licitatório previstos no art. 11 da Lei nº 14.133/2021”.
O edital previa a contratação de serviços de publicidade por 12 meses, abrangendo planejamento de campanhas, criação de peças, produção de conteúdo e compra de mídia para atender autarquias da administração indireta estadual. Na disputa estavam seis empresas: AG Comunicação, Digital Comunicação, Grito Propaganda, Mene e Portella Publicidade, Saga Publicidade e View 360 Publicidade e Comunicação Integrada.
O conselheiro considerou que “a materialidade do gasto, por si só, impõe dever qualificado de motivação por parte da Administração, exigindo que o processo demonstre, de forma clara e fundamentada, a necessidade da contratação, a priorização desse dispêndio em face das demandas concorrentes do Estado e a adequação do objeto às finalidades públicas que se pretende atender”.
E, segundo ele, “mais do que isso, a abertura do certame se dá no exercício de 2026, ano eleitoral, circunstância que impõe cautelas adicionais no manejo dos recursos públicos, notadamente quando se trata de contratos voltados à comunicação institucional de entes da Administração, cuja execução pode, ao menos em tese, beneficiar indevidamente agentes políticos em período sensível à impessoalidade e à moralidade administrativas — valores cuja proteção integra o núcleo da missão constitucional desta Corte”.
Segundo ele, Representação aponta, com plausibilidade, possível violação ao princípio do planejamento (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), à exigência de estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido e demonstre a viabilidade e a necessidade da contratação (art. 6º, XX, da mesma lei), e ao dever geral de eficiência e moralidade na aplicação dos recursos públicos (art. 37, caput, CF/1988).
Veja a íntegra da decisão do conselheiro
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