Amazonas
Procuradoria Eleitoral no AM orienta promotores a instaurarem inquérito criminal em casos de fraude na cota feminina
Promotores devem instaurar procedimentos investigatórios criminais ou determinarem a instauração de inquérito policial para a apuração de falsidade ideológica eleitoral e/ou uso de documento falso.
A Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas (PRE), publicou orientação aos órgãos do Ministério Público Eleitoral (MPE) no Estado para que, ao identificarem indícios declarações ou documentos falsos à Justiça Eleitoral com a finalidade de viabilizar candidaturas femininas sabidamente inidôneas para dar cumprimento formal à cota de gênero, instaurem procedimentos investigatórios criminais ou determinem a instauração de inquérito policial para a apuração da prática, em tese, dos delitos de falsidade ideológica eleitoral e/ou uso de documento falso, sem prejuízo da responsabilização destes agentes na seara cível-eleitoral em virtude da prática de fraude à cota de gênero.
A Orientação Normativa 01 de 19 de Junho de 2020, do procurador Regional Eleitoral no Amazonas, Rafael da Silva Rocha estabelece diretrizes para atuação dos órgãos do MPE no combate à simulação de cumprimento da regra de que cada partido ou coligação deverá registrar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (Artigo 10, § 3º, Lei n. 9504/97), inclusive em relação às vagas remanescentes e na indicação de eventuais substitutos, considerando, inclusive, a diversidade de gênero.
O procurador considera que nas eleições municipais de 2016 o número de mulheres eleitas ao cargo de prefeita foi menor do que o relativo ao pleito de 2012; enquanto o número de vereadoras eleitas no país manteve-se praticamente estável, o que revela a sub-representação feminina na política. Segundo ele, o efetivo cumprimento das cotas de gênero, ainda no período de registro de candidaturas é “fundamental” para a efetiva implementação da política pública de reserva de vagas para o lançamento de candidaturas femininas.
Ele destaca que os indícios da ocorrência desse tipo de fraude (à cota de gênero), em geral, são constatados após o pleito, e evidenciados por situações como a ausência de votos à candidata, a não realização de campanha, a inexistência de gasto eleitoral, a não transferência e tampouco a arrecadação de recursos – com prestação de contas “zerada”.
O procurador oriente que, constatados elementos de prova suficientemente capazes de demonstrar a ocorrência de fraude na implementação da política pública de reserva de vagas para candidatas mulheres, nas eleições proporcionais municipais de 2020, “promotores(as) eleitorais devem ajuizar as demandas judiciais cabíveis — Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)5, de indiscutível propriedade, e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)6, esta última cabível de forma mitigada —, com a finalidade de coibir fraudes praticadas por ocasião do lançamento de candidaturas femininas”.
Entre as medidas destinadas a reprimir, na esfera penal, a fraude ou desvirtuamento da política de cotas de gênero nas eleições, ele orienta os promotores eleitorais a instaurarem procedimentos investigatórios criminais ou determinarem a instauração de inquérito policial para a apuração da prática, em tese, dos delitos de falsidade ideológica eleitoral e/ou uso de documento falso, sem prejuízo da responsabilização destes agentes na seara cível-eleitoral em virtude da prática de fraude à cota de gênero.
Ele ressalta que o os promotores também devem orientar os partidos sobre o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a aplicação da regra de reserva de gênero de 30% das candidaturas proporcionais para mulheres também deverá incidir sobre a constituição dos órgãos partidários, a exemplo da constituição de comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais, ressalvados os pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária de legendas, que não tenham aplicado a reserva de 30%, os quais serão analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral1.
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