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Amazonas

Procuradoria Eleitoral no AM orienta promotores a instaurarem inquérito criminal em casos de fraude na cota feminina

Promotores devem instaurar procedimentos investigatórios criminais ou determinarem a instauração de inquérito policial para a apuração de falsidade ideológica eleitoral e/ou uso de documento falso.

A Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas (PRE), publicou orientação aos órgãos do Ministério Público Eleitoral (MPE) no Estado para que, ao identificarem indícios declarações ou documentos falsos à Justiça Eleitoral com a finalidade de viabilizar candidaturas femininas sabidamente inidôneas para dar cumprimento formal à cota de gênero, instaurem procedimentos investigatórios criminais ou determinem a instauração de inquérito policial para a apuração da prática, em tese, dos delitos de falsidade ideológica eleitoral e/ou uso de documento falso, sem prejuízo da responsabilização destes agentes na seara cível-eleitoral em virtude da prática de fraude à cota de gênero.

Orientação Normativa 01 de 19 de Junho de 2020, do procurador Regional Eleitoral no Amazonas, Rafael da Silva Rocha estabelece diretrizes para atuação dos órgãos do MPE no combate à simulação de cumprimento da regra de que cada partido ou coligação deverá registrar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (Artigo 10, § 3º, Lei n. 9504/97), inclusive em relação às vagas remanescentes e na indicação de eventuais substitutos, considerando, inclusive, a diversidade de gênero.

O procurador considera que nas eleições municipais de 2016 o número de mulheres eleitas ao cargo de prefeita foi menor do que o relativo ao pleito de 2012; enquanto o número de vereadoras eleitas no país manteve-se praticamente estável, o que revela a sub-representação feminina na política. Segundo ele, o efetivo cumprimento das cotas de gênero, ainda no período de registro de candidaturas é “fundamental” para a efetiva implementação da política pública de reserva de vagas para o lançamento de candidaturas femininas.

Ele destaca que os indícios da ocorrência desse tipo de fraude (à cota de gênero), em geral, são constatados após o pleito, e evidenciados por situações como a ausência de votos à candidata, a não realização de campanha, a inexistência de gasto eleitoral, a não transferência e tampouco a arrecadação de recursos – com prestação de contas “zerada”.

O procurador oriente que, constatados elementos de prova suficientemente capazes de demonstrar a ocorrência de fraude na implementação da política pública de reserva de vagas para candidatas mulheres, nas eleições proporcionais municipais de 2020, “promotores(as) eleitorais devem ajuizar as demandas judiciais cabíveis — Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)5, de indiscutível propriedade, e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)6, esta última cabível de forma mitigada —, com a finalidade de coibir fraudes praticadas por ocasião do lançamento de candidaturas femininas”.

Entre as medidas destinadas a reprimir, na esfera penal, a fraude ou desvirtuamento da política de cotas de gênero nas eleições, ele orienta os promotores eleitorais a instaurarem procedimentos investigatórios criminais ou determinarem a instauração de inquérito policial para a apuração da prática, em tese, dos delitos de falsidade ideológica eleitoral e/ou uso de documento falso, sem prejuízo da responsabilização destes agentes na seara cível-eleitoral em virtude da prática de fraude à cota de gênero.

Ele ressalta que o os promotores também devem orientar os partidos sobre o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a aplicação da regra de reserva de gênero de 30% das candidaturas proporcionais para mulheres também deverá incidir sobre a constituição dos órgãos partidários, a exemplo da constituição de comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais, ressalvados os pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária de legendas, que não tenham aplicado a reserva de 30%, os quais serão analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral1.

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