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Brasil

STF limita contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados

Ministros definiram que não pode ocorrer cobrança retroativa e que valor precisa ser ‘compatível’ com categoria.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) fez ajustes em sua decisão que autorizou a contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados. Os ministros definiram agora que não é possível realizar cobrança retroativa, que o valor precisa ser compatível com a categoria e que é deve ser garantido o direito de oposição ao pagamento.

Em 2023, o STF considerou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas de empregados, ainda que não sejam sindicalizados. A decisão marcou uma mudança no posicionamento da Corte sobre o tema, já que em 2017 a cobrança compulsória dessa taxa, de trabalhadores não sindicalizados, tinha sido declarada inconstitucional.

A contribuição assistencial é um tipo de taxa utilizada para custear as atividades do sindicato. Ela é estabelecida em assembleia de cada categoria e não tem valor fixo. Antes, ela era cobrada apenas dos trabalhadores sindicalizados.

Ela é diferente da contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, que é cobrado anualmente e corresponde a um dia de trabalho. Desde a reforma trabalhista de 2017, no entanto, o imposto sindical só pode ser cobrado dos trabalhadores que derem “autorização prévia e expressa”. O julgamento atual do STF não afeta esse tipo de contribuição.

A mudança no entendimento havia ocorrido na análise de embargos de declaração, tipo de recurso utilizado para esclarecer omissões, contradições ou dúvidas de um julgamento. Agora, os ministros apreciaram outro recurso, os chamados “embargos dos embargos”, apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O relator, Gilmar Mendes, concordou com os argumentos da PGR e votou para limitar a cobrança. Gilmar votou para que não possa haver pagamento referente ao período entre 2017 e 2023, no qual o STF vedou a prática.

O relator também afirmou que alguns sindicatos têm “dificultado indevidamente” o direito de apresentar posição contrária ao pagamento e que isso não pode ser permitido. “É fundamental registrar expressamente que é indevida qualquer intervenção de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito de livre oposição ao pagamento da contribuição assistencial”, escreveu.

Gilmar ainda defendeu que a contribuição seja baseada em “valores razoáveis e compatíveis com a capacidade econômica da categoria”, o que seria bom inclusive para os sindicatos, já que diminuiria as contestações.

O voto de Gilmar foi acompanhado por oito dos atuais 10 ministros do STF. A única divergência, parcial, foi de André Mendonça, que considerava que a cobrança dos trabalhadores não sindicalizados deveria depender de “prévia e expressa autorização individual”.

O julgamento ocorreu no plenário virtual entre os dias 14 e 25 de novembro.


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