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Amazonas

Associação de Praças denuncia que o governo do AM disse à Justiça que não pretende pagar abono fardamento para policiais militares

O policial, além de não ter fardamento, estrutura, data base, não ter alimentação, não ter promoção, agora está sob ameaça de, se não comprar o fardamento de seu bolso, ter até que responder e ser punido por conta disso”, disse o presidente da Apeam, Gerson Feitosa.

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O governo do Amazonas não pretende conceder o abono fardamento para os policiais militares, informou, nesta quinta-feira (03/07), a Associação das Praças do Estado do Amazonas (Apeam), com base na defesa apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) no Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela entidade contra “omissão do governador Wilson Lima relativa à ausência de fornecimento de uniformes (fardamento) e equipamentos de trabalho aos policiais militares da ativa, desde o ano de 2022”.

Trecho das alegações da PGE, na defesa do Estado na Ação movida pela Apeam

“Parece brincadeira, mas é verdade. O governo não paga fardamento para os policiais militares desde 2022. A PGE, que defende o governador, teve a coragem de dizer que é obrigação do policial pagar para trabalhar, ou seja, tem que comprar a farda para poder trabalhar. E se não pagar está sob pena de ser responsabilizado, criminalmente, disciplinarmente, por força da legislação interna da Polícia Militar, tendo que responder por isso. O policial, além de não ter fardamento, estrutura, data base, não ter alimentação, não ter promoção, agora está sob ameaça de, se não comprar o fardamento de seu bolso, ter até que responder e ser punido por conta disso”, disse o presidente da Apeam, Gerson Feitosa.

A Apeam sustenta na Justiça que a última concessão do abono fardamento ocorreu com o Decreto nº 45.567/2022, e que, desde então, os militares vêm arcando com os custos do uniforme às suas próprias expensas, sob risco de sanções disciplinares. Fundamenta-se na Constituição Federal, na Lei nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares), no Estatuto dos Militares do Amazonas (Lei nº 1.154/75), no Regulamento de Uniformes da PMAM (Portaria nº 24/2022) e em outras normas estaduais e federais que reconhecem o uso do uniforme como prerrogativa funcional e símbolo da autoridade policial-militar. E pede uma liminar para compelir o Estado a fornecer, de imediato, peças básicas do enxoval operacional, sob pena de multa, bem como a concessão definitiva da segurança para garantir o fornecimento regular do fardamento.

A PGE alega que a o ato de concessão do abono é de natureza discricionária a ser praticado pelo Governador do Estado do Amazonas, o qual está condicionado à previa disponibilidade financeira do erário. E diz que a Lei n.º 2.027 de 19 de abril de 1991, que regulamenta o benefício, apenas “autoriza” o Governador do Estado a conceder abono a servidores: “O Governador do Estado poderá autorizar a concessão de Abono, sempre que se fizer necessário”.

Veja neste link a íntegra das alegações apresentadas pela PGE, de acordo com a Apeam.

A PGE diz, ainda, que a Apeam não observa ao princípios da legalidade insculpido no art. 37, X, da CF/88, no sentido de que toda e qualquer parcela que componha a remuneração (no caso o soldo para os militares) somente poderá ser fixada em lei específica. “No caso da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, a matéria se encontra disciplinada na Lei Estadual nº 3.725/2012, a qual dispõe sobre a remuneração das carreiras, sendo que em nenhum dos seus dispositivos há a previsão de fornecimento anual de fardamento ou abono pecuniário compensatório (abono fardamento).”

A PGE também diz que não há nos autos qualquer indício documental de que esteja havendo a instauração de procedimentos administrativos, sindicâncias ou processos disciplinares instaurados em virtude da suposta utilização de uniformes precários ou fora do padrão. E que “a alegação de coação indireta não é acompanhada de qualquer ato concreto de autoridade pública que possa ser impugnado por esta via, tratando-se de alegações vazias”.

Por fim, a PGE, pede à Jstiça que seja indeferida a liminar, uma vez ausentes os pressupostos para
sua concessão e que, no mérito, após a manifestação ministerial, diante da inexistência de direito líquido e certo, seja totalmente denegada a segurança, ou seja, a reivindicação da Apeam.


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