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AM: Gedeão Amorim se diz injustiçado e recorre de condenação na Justiça Federal
A assessoria do ex-secretário disse que os fatos não consistiram em contratações diretas, mas sim em Convênios firmados com base em regras próprias da Lei 8.666/93.
A Assessoria jurídica do ex-deputado federal e ex-secretário de Educação do Amazonas Gedeão Amorim informou, hoje, que entrou com recurso contra a decisão da Justiça Federal que condenou o seu cliente por dispensa ilegal de licitação. Em nota, informou que Gedeão Amorim considerou-se injustiçado, alegando que cumpriu “fielmente a legislação”.
Quando era secretário de Educação, Gedeão repassou R$ 1,6 milhão com dispensa de licitação para a contratação de serviços de transporte escolar em Manacapuru e Iranduba. A assessoria do ex-secretário disse que os fatos não consistiram em contratações diretas, mas sim em Convênios firmados com base em regras próprias da Lei 8.666/93. Com isso, segundo a Nota, não existe o suposto crime apontado pelo Ministério Público Federal (MPF), que fez a denúncia.A defesa protocolou recurso de apelação que será apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Veja a íntegra da nota da Assessoria Jurídica de Gedeão Amorim:
O Ministério Público Federal denunciou o Professor Gedeão Amorim pela suposta prática do crime previsto no art. 24 da Lei 8.666/93. Acontece que os fatos ocorridos não consistiram em contratações diretas, mas sim em parceiras (Convênios) firmadas com base nos regramentos próprios da Lei no 8.666/93, e que, portanto, inexiste tipificação para o suposto crime suscitado pelo MPF.
O Professor Gedeão Amorim sempre cumpriu as normas de economicidade e obediência aos preceitos da Lei de Licitações, agindo de boa-fé ao celebrar os convênios, e em nenhum momento houve comprovação para obter ou dar vantagem a outrem, não agindo com dolo, nem genérico, nem específico, sendo punido por responsabilidade objetiva, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro.
Frisa-se, que o convênio contribuiu para que a SEDUC pudesse satisfazer as necessidades dos alunos matriculados na rede estadual de ensino que tinham dificuldades de acesso ao estabelecimento educacional, realidade essa constante na região interiorana do estado do Amazonas, dando-se autonomia às APMC’s do interior do estado para a contratação do serviço de transporte escolar. Se assim não o fosse, os índices que demonstram os níveis de alfabetização e educação básica estariam muito aquém das metas básicas estabelecidas no plano educacional.
A sentença contrariou jurisprudência consolidada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não restou demonstrado prova que houve qualquer prejuízo aos cofres públicos, pois não houve perda patrimonial. Ademais, inexiste prova de que o serviço ou que os valores contratados tiveram destinação diversa da informada.
Surpreso com a injustiça da sentença em seu desfavor, a defesa de imediato protocolou o devido recurso de Apelação, que será conhecido e provido no Tribunal Regional Federal da 1a Região, para absolver o Professor Gedeão Amorim, por ser medida da mais lídima justiça.
Manaus, 5 de julho de 2019.
João Bosco Lopes Maia Junior OAB/AM 8.107
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