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Tarifaço de Trump sobre o Brasil isenta suco de laranja, aviões e celulose; veja lista
Produtos como suco de laranja, celulose e aeronaves civis ficaram oficialmente isentos da nova tarifa americana; alívio para Embraer e exportadores.

Apesar da tarifa de 50% anunciada por Donald Trump contra o Brasil, alguns produtos de peso na balança comercial brasileira foram poupados da medida. A lista de exceções publicada pela Casa Branca inclui sucos de laranja, diferentes tipos de celulose e aeronaves civis, além de suas peças e componentes. As informações são do InvestNews.
A exclusão é especialmente relevante para empresas como a Embraer, já que a tarifa não se aplica a jatos, motores, simuladores e demais itens da aviação civil — preservando uma fatia importante das exportações brasileiras de alto valor agregado para os Estados Unidos.
No setor agroindustrial, o destaque vai para o suco de laranja (incluindo polpa congelada e suco concentrado ou não, com diferentes níveis de Brix), que continua liberado da sobretaxa. Já na indústria de base, a celulose química — tanto de coníferas quanto de não-coníferas, branqueada ou não — também foi deixada de fora.
Além de sucos de laranja, celulose e aeronaves civis, a lista de isenções da tarifa de 50% assinada por Donald Trump inclui matérias-primas estratégicas para a indústria americana, produtos de baixa agregação de valor e itens energéticos.
Apesar de assinada nesta quarta-feira (30), a tarifa de 50% imposta pelos Estados Unidos sobre produtos brasileiros só começa a valer na próxima quarta-feira, 6 de agosto. Até lá, produtos ainda podem entrar no país sob as regras anteriores.
Além disso, a ordem executiva prevê uma exceção: mercadorias que já tiverem sido carregadas em navio e estiverem em trânsito antes da data de vigência poderão ser desembarcadas até 5 de outubro sem sofrer a nova taxação. Isso significa que a tarifa não começa a valer já na sexta-feira, como chegou a ser especulado por parte do mercado.
Leia a ordem completa:
Abordando a Ameaça Representada pelo Governo do Brasil
Por autoridade conferida a mim como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (50 U.S.C. 1701 et seq.) (IEEPA), estou aqui emitindo a seguinte Ordem Executiva:
Seção 1. Declaração de Emergência Nacional
Por meio desta, declaro uma emergência nacional para lidar com a ameaça incomum e extraordinária representada pelo governo do Brasil, incluindo suas políticas e ações, que têm como efeito o enfraquecimento da liberdade de expressão, a perseguição de oponentes políticos, o assédio a empresas dos EUA, e a ameaça à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos.
Seção 2. Imposição de Tarifas
(a) A partir da data de entrada em vigor desta ordem, será imposta uma tarifa adicional de 40% sobre todos os produtos importados originários do Brasil, elevando a tarifa total para 50%, salvo indicação em contrário.
(b) A tarifa adicional não se aplicará aos itens listados no Anexo I desta ordem.
Seção 3. Autoridade e Implementação
(a) O Secretário do Tesouro, em consulta com o Secretário de Estado, o Secretário do Comércio e o Representante de Comércio dos EUA, está autorizado a tomar todas as medidas necessárias para implementar esta ordem.
(b) As agências federais deverão tomar todas as ações apropriadas para garantir o cumprimento da presente ordem.
Seção 4. Definições
(a) O termo “pessoa” significa qualquer indivíduo ou entidade (empresa, organização ou associação).
(b) O termo “Governo do Brasil” inclui qualquer subdivisão política, autoridade judicial (como o Supremo Tribunal Federal), agência ou instrumentalidade, e qualquer pessoa agindo em nome ou sob direção do governo brasileiro.
(c) O termo “Estados Unidos” significa todos os Estados dos EUA, o Distrito de Columbia, Porto Rico, Guam, Ilhas Virgens Americanas e todas as outras jurisdições sob soberania dos EUA.
Seção 5. Exceções
(a) Esta ordem não se aplica a bens destinados a uso humanitário, alimentos, remédios ou suprimentos médicos essenciais.
(b) Nada nesta ordem será interpretado como limitação da liberdade de imprensa ou do direito de livre expressão garantido pela Constituição dos EUA.
Seção 6. Cláusulas Gerais
(a) Se qualquer parte desta ordem for considerada inválida, as demais disposições permanecerão em vigor.
(b) Esta ordem entra em vigor sete dias após sua assinatura, salvo indicação contrária.
Anexo I
Agrícolas
0801.21.00 – Castanhas-do-pará (do Brasil), com casca, frescas ou secas
2008.30.35 – Polpa de laranja
2009.11.00 – Suco de laranja congelado
2009.12.25 – Suco de laranja, não congelado, valor Brix < 20, não concentrado
2009.12.45 – Suco de laranja, não congelado, valor Brix < 20, outros
Minérios e metais
2525.10.00 – Mica bruta
2601.11.00 – Minério de ferro, não aglomerado
2601.12.00 – Minério de ferro, aglomerado
2609.00.00 – Minérios e concentrados de estanho
Energia e derivados
2701 a 2716 – Vasta gama de carvões, lignites, alcatrões, óleos combustíveis, gases, coque, betume, misturas de hidrocarbonetos e energia elétrica. Exemplos:
2701.11.00 – Carvão antracito, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
2703.00.00 – Coque e semicoke de carvão, lignite ou turfa
2707.10.00 a 2707.99.90 – Compostos aromáticos: benzeno, tolueno, xileno, naftaleno etc.
2709.00.10/20 – Petróleo bruto, conforme densidade API
2710.12.x / 2710.19.x / 2710.20.x / 2710.99.x – Óleos leves, querosenes, óleos lubrificantes, graxas e resíduos
2711.x – Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos, naturais ou liquefeitos
2716.00.00 – Energia elétrica
Fertilizantes e químicos
2815.20.00 – Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
2818.20.00 – Óxido de alumínio (exceto coríndon artificial)
2825.90.20 – Óxidos de estanho
2827.39.25 – Cloretos de estanho
3105.x – Fertilizantes minerais ou químicos com NPK, fósforo e potássio
Celulose e derivados
4702.00.00 a 4706.93.01 – Polpas químicas, semichemical, de bambu, recicladas, mecânicas etc.
Inclui soda, sulfito, coníferas e não coníferas, branqueadas e não-branqueadas
Aviação civil
(Marcados com “*” no anexo como “artigos de aeronaves civis”)
Diversos códigos entre 3917 e 4012 – Tubos, mangueiras, peças de plástico, borracha, pneus, juntas e vedações usados em aeronaves civis
4011.30.00, 4012.13.00, 4012.20.10 – Pneus e recapagens de borracha para aviões
7312.x, 7324.x, 3926.x etc. – Peças metálicas, fios, cabos e ferragens ligados à aviação
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