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Manaus

Manaus: juíza cassa mandatos de vereadores do PL eleitos em 2016 e seus suplentes

A juíza considerou que houve candidaturas registradas com único propósito de preencher o regramento do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, a cota obrigatória de mulheres e que houve “manifesto desvio de finalidade”.

A juíza da 37ª Zona Eleitoral Kathleen dos Santos Gomes cassou os mandatos de todos os vereadores eleitos em 2016 pelo então PR (hoje PL) – e os suplentes – para a Câmara Municipal de Manaus: Edson Bentes de Castro, Fred Willis Mota Fonseca, Joana D’Arc dos Santos Cordeiro, Claudiomar Proença de Souza e Liliane Araújo de Almeida. A decisão foi tomada em decorrência ocorrência de fraude na utilização de candidatura fictícia de mulheres ao cargo de Vereador, em burla à legislação eleitoral.Mirtes Salles assumiu a vaga de Joana na câmara.

Na decisão, a juíza declarou a inelegibilidade de Liliane Araújo, Claudiomar Proença de Souza, Edson Bentes de Castro, Fred Mota e Joana D’Arc, pelo prazo de oito anos e declarou nulos todos os votos atribuídos ao partido na eleição de 2016, com a distribuição dos mandatos de vereador por ele conquistados.

A juíza considerou que houve candidaturas registradas com único propósito de preencher o regramento do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, a cota obrigatória de mulheres e que houve “manifesto desvio de finalidade, comprometendo a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições proporcionais, circunstâncias que se amoldam às condutas previstas no art. 22, incisos XIV e XVI, da Lei Complementar 64/90. 3”.

Segundo ela, a existência de vício ou fraude na cota de gênero contamina toda a chapa e que reconhecida a fraude, devem ser cassados os diplomas e registros dos candidatos eleitos, suplentes e não eleitos, respectivamente, declarando nulos os votos a eles atribuídos, com a imperiosa recontagem total dos votos e novo cálculo do quociente eleitoral.

“É preciso que todos percebam que precisam agir conforme a Lei Eleitoral e, em especial, às normas constitucionais, que não podem ser ignoradas, notadamente na frágil questão das cotas de gênero. Deve haver o respeito às diferenças, e, nesse quesito, o reconhecimento de que as cotas de gênero sejam preenchidas desvinculadas do intuito fraudatório, com estímulo eficaz para que a participação feminina aumente e seja efetiva a fim de que contribuam para uma nova forma de fazer política. Como consequência dessa cassação de mandato, em eleição proporcional, impõe-se a nulidade dos votos com relação aos impugnados e aos suplentes de todo o Partido, assim como a declaração de nulidade de todos os votos atribuídos ao Partido, com a distribuição dos mandatos conquistados aos demais partidos e coligações que alcançaram o quociente eleitoral, nos termos do art. 109, do Código Eleitoral”, diz a sentença.

VEJA TRECHOS DA SENTENÇA:

Antes de adentrar no mérito da questão, uma questão precisa ser analisada. É salutar ressaltar que a presente ação tem estrita conexão com a AIME 1-55.2017.6.04.0037 (Protocolo SADP 48/2017) o que inclusive foi reconhecido pelo E. TRE/AM quando da análise de recurso interposto em ambas as ações. As duas ações aqui referidas fundam-se numa mesma premissa: a inscrição fraudulenta da candidata IVANETH ALVES DA SILVA para concorrer às eleições municipais de 2016.

Nesse ponto, é relevante consignar que a comunicação de irregularidade partiu da própria “candidata” pela legenda. Explico: a então candidata IVANETH ALVES DA SILVA procurou o Ministério Público relatando possível inscrição fraudulenta de sua pessoa como candidata ao cargo de vereadora da cidade de Manaus. Relatou na época e posteriormente confirmado pela mesma em audiência de oitiva de testemunha realizada no bojo do processo 1822-34.2016.6.04.0037 – que nunca se candidatou a qualquer cargo eletivo e que somente participara de uma reunião realizada no bairro onde residia organizada pela Impugnada LILIANE ARAÚJO DE ALMEIDA.

Com efeito, o Partido da República apresentou à Justiça Eleitoral lista de seus candidatos à eleição proporcional, formada por dezenove mulheres a representar 30,18% do total – e quarenta e quatro homens, estando preenchido os percentuais mínimos de candidaturas por gênero, conforme expressa determinação legal, ensejando o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários respectivo. Nesse ponto, entendo que o conjunto fático analisado demonstra, de forma clara que a alegação feita pelo Impugnante procede já que claramente a candidatura configura concretização de ofensa ao art. 10, §3º, da Lei 9.504/97.

É de se notar ainda a proximidade do mínimo exigido para o deferimento do DRAP já que sem essa candidatura, o mínimo não seria atingido, impossibilitando a participação do partido no pleito proporcional. Interessa ainda saber quem engendrou a assinatura no Registro de Candidatura de IVANETH ou se houve erro quando da assinatura do documento. Nesse ínterim, é importante destacar a expedição do ofício 025/2016/37ªZE para a Polícia Federal que deu ensejo ao IPL 711/2017 cujo laudo grafotécnico faz parte deste caderno processual (fls. 454-459).

Na ocasião, o laudo grafotécnico se Ano 2019, Número 157 Manaus, quarta-feira, 21 de agosto de 2019 Página 21 Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico www.tre-am.jus.br prestava a responder se a assinatura constante do Registro de Candidatura de IVANETH teria saído do punho da mesma ou do punho da Impugnada LILIANE, cuja resposta foi inconclusiva, sendo apontado que “não conseguiu concluir se as assinaturas questionadas partiram do punho de uma das duas fornecedoras de material gráfico padrão”. Restando inequívoca a fraude perpetrada, resta ser definido a consequente sanção. Repise-se, é conduta da mais alta gravidade que deve ser coibida pelo Judiciário a fim de garantir a lisura do pleito eleitoral.

Com efeito, o art. 10, § 3º, da Lei 9.510/97 dispõe que “do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para as candidaturas de cada sexo. Essa alteração funda-se no princípio democrático da isonomia, garantindo assim a participação da mulheres que historicamente tem participação escassa na vida política dos entes no debate eleitoral.

Os percentuais delineados acima são de observância obrigatória e constituem um dos pressupostos de deferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários DRAP. Fraudar esse percentual significa fraudar o DRAP e consequentemente derrubar todas as candidaturas e mandatos decorrentes, eis que viciado o ponto de partida. É de se mencionar ainda que o Ministério Público Eleitoral ressaltou a observância dos limites mínimos através da Recomendação nº 01/2016 PRE/AM de 06 de Julho de 2016 (fls. 125/127), razão pela qual os diretórios municipais estavam cientes da observância dos mínimos previstos na lei.

O desprezo a essa exortação, portanto, revela dolo, intenção de ludibriar e finalmente, arrogância daqueles que acreditam que não serão percebidos pelas autoridades constituídas. Assim, não atendeu o partido ao percentual mínimo de 30% previsto em lei, sendo flagrante irregularidade dos atos por ele praticados. Nesse caso, não haveria um Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e, por consequência, o registro de todos não seria efetivado. Por essas razões, portanto, inevitável concluir não apenas pela evidente mácula do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) mas pela fraude do pleito para eleição proporcional, criando-se condições absolutamente desiguais entre as coligações, a ser reprimido pelo Judiciário. Assim, é de todo legítima e devida a cassação dos mandatos eletivos dos candidatos que se beneficiaram com a candidatura fictícia, devendo a penalidade servir de lição para que no futuros pleitos, os candidatos e os partidos/coligações trabalhem conjuntamente em prol do desenvolvimento das efetivas candidaturas femininas, dentro do espírito da lei.

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