Economia
PLR é obrigatória? Recesso desconta férias? Tire dúvidas sobre direitos no trabalho no fim do ano
Pagamentos e folgas seguem regras diferentes e exigem atenção aos acordos coletivos.
Além das comemorações, o encerramento do ano costuma trazer a expectativa de folgas e valores extras para quem trabalha com carteira assinada. Entre os benefícios mais comuns nesse período estão a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), o recesso entre o Natal e o Ano Novo e as férias coletivas. Apesar de recorrentes, esses mecanismos seguem regras diferentes e nem sempre são garantidos por lei.
Entender o que é direito, o que depende de negociação e quais são as obrigações do empregador ajuda o trabalhador a saber o que pode — ou não — esperar nesse período.
PLR não é obrigatória
A Participação nos Lucros e Resultados está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, mas não é um benefício obrigatório. A empresa decide se vai ou não conceder esse tipo de bonificação.
Quando opta pela PLR, a empresa deve deixar as regras definidas em acordo ou convenção coletiva, negociados com o sindicato da categoria ou com comissão de empregados.
— Critério de elegibilidade, o período de vigência, a fórmula de calcular e a fórmula de calcular tem que estar bem definido. Se esses critérios de cálculo forem em cima de metas, a empresa deve informar qual é a forma de aferir essas metas — explica Larissa Maschio Escuder, advogada especializada em direito do trabalho.
A advogada Larissa explica que, em regra, a Participação nos Lucros e Resultados pode ser paga a todos os trabalhadores com registro em carteira, incluindo aqueles contratados por prazo indeterminado ou temporário.
Segundo ela, no entanto, a convenção coletiva ou a política interna da empresa pode estabelecer critérios mais rigorosos de elegibilidade
— Nesses casos, o direito existe para todos, mas o pagamento depende do cumprimento desses critérios. Se a regra exigir seis meses de casa, quem tiver menos tempo ainda não será elegível. A partir do momento em que completar esse período, passa a ter direito — esclarece.
Segundo a advogada Larissa, o direito do trabalhador demitido à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não é automático e depende, principalmente, do que está previsto na convenção coletiva da categoria e na política interna da empresa.
De acordo com ela, alguns sindicatos estabelecem que o empregado dispensado por justa causa ou que pede demissão perde o direito à PLR proporcional. Outros, no entanto, garantem o pagamento mesmo após o desligamento. Há ainda empresas que detalham essas situações em regras próprias, válidas para seus funcionários.
Apesar dessa variação, Larissa explica que existe uma tendência na jurisprudência trabalhista de reconhecer o direito à PLR proporcional para trabalhadores que pedem demissão ou são dispensados sem justa causa:
— A tendência é pelo entendimento de que o funcionário não perde o direito. Mas isso tudo varia de acordo com o que está previsto na convenção coletiva. Se o sindicato falou que vai perder o direito, a empresa pode não pagar porque está na convenção, que tem força de lei para a empresa.
Recesso de fim de ano
O recesso é uma folga concedida por iniciativa do empregador, geralmente na última semana do ano. Apesar de bastante comum em alguns setores, o recesso não está previsto na legislação trabalhista e não é obrigatório.
Assim como a PLR, as condições do recesso devem estar previstas em acordo ou convenção coletiva. Durante esse período, o salário não pode sofrer desconto, nem o tempo pode ser automaticamente abatido das férias, salvo se houver previsão expressa em negociação coletiva.
Qualquer forma de compensação, como uso de banco de horas, precisa estar formalizada e acordada com o sindicato.
— Via de regra, o recesso não pode ser descontado de banco de horas e das férias. Se existir um acordo coletivo, uma convenção coletiva que permita a adoção do banco de horas para fins de recesso, a empresa pode seguir — detalha a advogada Larissa.
Férias coletivas seguem regras específicas
Diferentemente do recesso, as férias coletivas estão previstas na CLT e podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a determinados setores da empresa. Elas podem ser divididas em até dois períodos ao longo do ano, desde que cada um tenha no mínimo 10 dias e o total não ultrapasse 30 dias.
Para adotar esse modelo, a empresa deve comunicar o sindicato da categoria e o Ministério do Trabalho com pelo menos 15 dias de antecedência. Os empregados também precisam ser avisados dentro desse prazo, por meio de comunicado formal.
A empresa deve informar claramente as datas de início e fim das férias e quais áreas serão atingidas. As regras também podem ser detalhadas em acordos coletivos.
O trabalhador não pode se recusar a aderir às férias coletivas. Caso já tenha férias individuais marcadas, elas podem ser remarcadas para coincidir com o período coletivo.
A advogada Larissa explica que empregados com menos de um ano de empresa também entram normalmente nas férias coletivas.
— O funcionário com menos de um ano de contrato tira férias coletivas como qualquer outro, mas o pagamento é proporcional ao tempo que ele tem de empresa.
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