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Economia

Empresas são condenadas na Justiça do Trabalho por fraude em terceirizações

Decisões reconhecem vínculo de emprego e determinam pagamento de indenização que podem chegar a milhões de reais, mostra reportagem do Valor Econômico.

Trabalhadores e Ministério Público do Trabalho (MPT) continuam a questionar na Justiça a terceirização. Os processos agora, porém, têm novo foco. Não discutem mais a prática, permitida por leis e por julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), mas eventuais fraudes cometidas por empresas. Com as mudanças, o volume de processos sobre terceirização caiu pelo menos pela metade. É o que mostra reportagem do jornal Valor Econômico.

Porém, as empresas ainda são condenadas. São obrigadas a reconhecer o vínculo de emprego de terceirizados e impedidas de continuar com a prática. Por meio de ações civis públicas, o MPT ainda tem obtido condenações por danos morais coletivos, que variam entre R$ 100 mil e R$ 2 milhões.

As fraudes, em geral, são comprovadas nos casos em que há subordinação direta do empregado terceirizado com a tomadora de serviços ou quando a mão de obra é contratada para uma função acaba exercendo outra. Ainda há situações em que fica provado que a prestadora de serviços não tem capacidade econômica compatível com o número de empregados – características previstas n Lei nº 13.429, que trata da terceirização.

Até a edição da Lei nº 13.429, que admitiu a terceirização, e da Lei nº 13.467, conhecida como reforma trabalhista, ambas de 2017, as empresas eram constantemente condenadas com base n Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que vedava a terceirização da atividade-fim (principal da empresa). As novas regras e a palavra final do Supremo em 2018 (ARE 791932 e ADP 324) mudaram esse cenário, ao admitir a terceirização ampla e irrestrita.

O primeiro impacto foi uma redução considerável no número de processos.

Henrique Macedo, juiz da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, lembra que os artigos 2º e 3º d Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que caracterizam a relação de trabalho, ainda estão em vigor. “O requisito primordial para caracterizar a relação de emprego é a subordinação. Caracterizada no processo, não tenho como permitir a terceirização”, afirma.

O coordenador nacional de combate às fraudes nas relações de trabalho, procurador Tadeu Henrique Lopes da Cunha, afirma que o MPT tem atuado nos casos em que se verifica que os terceirizados são subordinados aos contratantes. Nesse caso, ficaria caracterizada a intermediação de mão de obra, apenas admitida para trabalho temporário, segundo a Lei nº 6019, de 1974.

Em um caso julgado recentemente pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, uma grande empresa do setor de celulose foi condenada a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões por dano morais coletivos por fraude na terceirização, além de ter que parar com a prática. decisão da juíza Marília Sacramento, “a intermediação de mão de obra, portanto, no presente caso teve o nítido intento de transferir, de maneira fraudulenta e ilegal, atividade de seu próprio fim, quando realiza desdobramento dos serviços do processo produtivo da madeira”.

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