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STF decide que plataforma tem o dever de retirar conteúdo ilícito após ser avisada

Mas abre exceção para crimes contra a honra

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira novas regras de responsabilização das redes sociais por conteúdos publicados. Ficou definido que as plataformas têm o dever de retirar conteúdos ilícitos após terem sido comunicadas sobre ele, mas ficou estabelecida uma exceção para os crimes contra a honra.

Por maioria de votos, os ministros decidiram que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional. Esse artigo determina que as plataformas só são responsáveis por danos de conteúdos publicados por terceiros caso descumpram uma decisão judicial de retirada da publicação. Agora, esse entendimento vale apenas para os crimes contra a honra.

— Nós previmos casos em que basta a notificação privada, quando haja crime ou quando haja ato ilícito. Nessas hipóteses, basta a notificação privada para gerar o dever à plataforma de remover o conteúdo. Nos demais casos, continua-se a exigir ordem judicial — explicou o presidente do STF, Luís Roberto Barroso.

A decisão foi tomada por oito votos a três, com as discordâncias de André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques. Os ministros realizaram um almoço nesta quinta, que durou cerca de quatro horas, para chegar a uma posição intermediária na tese, que é o entendimento que será aplicado em todos os casos semelhantes.

Os ministros decidiram que o artigo 19 “não confere proteção suficiente” a direitos fundamentais e por isso “deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil”.

Ficou decidido que devem valer as regras de outro artigo da mesma lei, o 21, que já estabelece a responsabilidade das redes, mas para casos em que a empresa não tenha retirado, após ser notificada, conteúdo envolvendo cenas de nudez ou atos sexuais.

“O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo”, afirmou a tese aprovada.

Para os crimes contra a honra, continua valendo a regra atual, que exige uma decisão judicial para a remoção. Entretanto, os ministros determinaram que, em caso de “sucessivas replicações” de um fato que já tenha sido reconhecido como ofensivo pelo Judiciário, “os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial”.

Conteúdos pagos

Ficou estabelecida uma “presunção de responsabilidade” das plataformas em relação a conteúdos ilícitos que tenham sido exibidos em anúncios e impulsionamentos pagos.

Poderá haver responsabilização mesmo sem uma notificação, mas os provedores ficam isentos de punição “se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo”.

Dever de cuidado

Também foi determinado o chamado “dever de cuidado” em relação a conteúdos criminosos graves. As redes sociais devem atuar para impedir a circulação de condutas e atos antidemocráticos, terrorismo, instigação ao suicídio e discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero.

As plataformas podem ser responsabilizadas caso ocorra uma “falha sistêmica” em relação a esses conteúdos, e não por publicações isoladas.

— Além dos casos de ordem judicial e notificação privada, os casos que nós referimos como dever de cuidado. São aqueles temas que a plataforma deve zelar para que sequer cheguem ao espaço público. O algoritmo tem que ser programado para evitar — afirmou Barroso.

Plataformas têm o dever de ter sede no país

A tese definida pelo Supremo obriga plataformas a “constituir e manter sede e representante no país”. A Corte determina que essas empresas devem ainda ter informações para contato nos seus sites, em local acessível.

Obrigação de prestar informações

Os ministros decidiram que o representante legal tem obrigação de prestar informações sobre o funcionamento da plataforma, regras de procedimentos de moderação de conteúdo e gestão das reclamações. O responsável legal também deve gerar “relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos”. Informações sobre veiculação de publicidade e impulsionamento também devem ser repassados caso haja solicitação.

Apelo ao Congresso

Na tese adota pelo STF, a Corte afirma que “apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais”.

Regra específica para o WhatsApp

Levando em consideração as especificidades de algumas plataformas, os ministros decidiram que as regras para e-mail, aplicativos como WhatsApp, ou de reuniões fechadas por vídeo e voz, como o Zooom, estarão submetidas ao artigo 19 do Marco Civil. Ou seja, haverá necessidade de ordem judicial para retirada, levando também em consideração o dispositivo constitucional do sigilo das comunicações. A Corte decidiu assim porque esses são meios de comunicação de caráter privado.

Ministros buscaram posição intermediária

A decisão foi tomadas em dois processos, relatados por Dias Toffoli e Luiz Fux. Os relatores haviam proposta que o artigo 19 fosse declarado inteiramente inconstitucional, e foram acompanhados por Alexandre de Moraes.

Entretanto, prevaleceu a posição intermediária, negociada no almoço desta quinta, de uma inconstitucionalidade apenas parcial.

Essa posição foi apresentada inicialmente por Barroso e seguida, com variações, por Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia.

— Vossa Excelência colheu lograr, na data de hoje, a colaboração de todos para formulação da tese, inclusive daqueles que foram votos vencidos, porque a sugestão de todos foram feitas — afirmou Toffoli, dirigindo-se a Barroso.

As informações são do O Globo.


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