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Restaurante de SP terá que indenizar consumidor por cabelo em prato de comida

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) baseou-se no direito à saúde e condenou estabelecimento a ressarcimento de R$ 5 mil.

A Justiça de São Paulo condenou um restaurante a pagar uma indenização de R$ 5 mil a um cliente por vender refeição com fios de cabelo junto com a comida. A decisão é da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O Judiciário entendeu que havia risco à saúde do consumidor.

O caso aconteceu no ano passado, em um shopping da capital paulista. Na ocasião, o consumidor foi ao restaurante para almoçar com sua mulher, e notou que havia cabelo no prato. Segundo ele, o tufo havia sido frito junto com o alimento. Ele reclamou com o caixa, que lhe devolveu o dinheiro pago pelo prato.

Mesmo após a devolução, o cliente ajuizou uma ação por danos morais. O pedido foi parcialmente deferido na primeira instância, mas o estabelecimento entrou com recurso.

O restaurante recorreu alegando ausência de prova do fato na inicial, dizendo que o consumidor pode ter colocado um fio de cabelo na comida; que o vídeo com imagens do cabelo nada garante; e que não havia provas de que o prato de refeição havia sido comprado no estabelecimento.

O restaurante alegou ainda que não houve dano moral a ser indenizado, pois os fatos não causaram abalo psíquico nem atingiram a integridade física do cliente.

Responsável por analisar o recurso de apelação, a desembargadora Cristina Zucchi observou, inicialmente, que o consumidor de fato fez a compra no estabelecimento comercial, pagando inclusive o valor de R$ 29,90.

“O vídeo gravado no dia dos fatos confirma um prato de refeição e um tucho de cabelo apegado ao alimento”, anotou a relatora.

A desembargadora notou que o estabelecimento poderia negar que os alimentos haviam sido processados em sua cozinha ou mesmo dizer que não serve peixe frito. Tais fatos, porém, não foram alegados. Cristina Zucchi destacou também que o cliente informou que devolveu o prato com a refeição ao restaurante.

“Ou seja, quem não guardou o objeto de prova foi a própria apelante (o restaurante), e nada demonstrou em contrário.” Assim, concluiu a relatora, é “indubitável a falha na prestação de serviços”. “Ademais, a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviços é objetiva, respondendo pelos danos sofridos pelo consumidor. Basta, assim, a prova dos prejuízos e do nexo de causalidade entre estes e o defeito na prestação de serviços.”

Danos morais

Sobre os danos morais, Cristina Zucchi ressaltou que é irrelevante discutir se o cabelo encontrado no alimento foi ingerido ou não e que são compreensíveis “os sentimentos de horror, de nojo e de desconforto pelo qual passou o consumidor (…), o que, por si só, é uma situação de extrema gravidade”, disse ela ao manter o valor da indenização em R$ 5 mil. O voto foi seguido pelos desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner.

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