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Promulgada PEC que permite transferência direta de verbas de emendas a estados e municípios

A emenda resulta da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/19, de autoria da deputada Gleisi Hoffmann (PT-PR), aprovada em ambas as Casas na forma do texto do relator na Câmara, deputado Aécio Neves (PSDB-MG).

O Congresso Nacional promulgou nesta quinta-feira (12) a Emenda Constitucional 105/19, que permite a transferência direta de recursos de emendas parlamentares a estados, Distrito Federal e municípios sem vinculação a uma finalidade específica.

A emenda resulta da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/19, de autoria da deputada Gleisi Hoffmann (PT-PR), aprovada em ambas as Casas na forma do texto do relator na Câmara, deputado Aécio Neves (PSDB-MG).

A Constituição federal determina que as emendas individuais dos parlamentares serão obrigatoriamente executadas, embora sujeitas a bloqueios por falta de receita no mesmo percentual aplicado a outras despesas (contingenciamento). Metade do valor das emendas deve ser destinado a programações da área de saúde.

Com a nova regra, o parlamentar poderá escolher se o dinheiro será transferido com vinculação a um objeto específico (transferência com finalidade definida) ou para uso livre (transferência especial) sob certas condições.

Nas duas situações, os recursos não poderão ser usados para despesas com pessoal (ativos, inativos ou pensionistas) e para pagar encargos sociais. Além disso, não poderão ser usados para pagar juros da dívida.

Municípios, Distrito Federal e estados também poderão deixar esses recursos de fora de cálculos de limites com despesas de pessoal, de endividamento e para repartição (no caso dos estados, para com os municípios em seu território).

Investimentos

Com a transferência especial, o dinheiro será repassado diretamente, sem necessidade de convênio ou qualquer outro instrumento e pertencerá ao ente federado após concluído o repasse.

Uma vez incorporado à receita do beneficiado, o recurso deverá ser aplicado em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo, respeitado o mínimo de 70% para despesas de capital, exceto encargos da dívida. Assim, 30% podem ser usados para despesas de custeio (insumos, materiais de consumo, contas de serviços públicos e outras despesas).

Segundo a lei de direito financeiro para os orçamentos públicos (Lei 4.320/64), as despesas de capital podem ser investimentos (planejamento e execução de obras, inclusive a compra de imóveis para isso, equipamentos e material permanente) ou inversões financeiras (compra de imóveis ou constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas, inclusive operações bancárias ou de seguros).

O texto prevê que 60% dos recursos desse tipo de transferência deverão ocorrer no primeiro semestre de 2020, ano de eleições municipais.

Cooperação técnica

Para viabilizar o uso dos recursos, principalmente por municípios pequenos, o município beneficiado poderá firmar contratos de cooperação técnica relacionados ao acompanhamento da execução orçamentária.

Atualmente, a Caixa Econômica Federal presta esse serviço, mas demoras na execução do trabalho também motivaram as mudanças na Constituição.

Fiscalização

Quando da votação do texto no Senado, foram excluídos dois trechos que definiam a qual órgão caberia a fiscalização dos recursos da União conforme o tipo de repasse.

Segundo o parecer do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), a PEC “não é o melhor instrumento para inovar nas normas de controle e de fiscalização da execução orçamentária”.

O texto excluído previa que, quando os recursos das emendas fossem repassados por meio de transferência especial, a fiscalização de seu uso caberia aos órgãos de controle interno e aos tribunais de contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

E, quando fosse com finalidade definida, seria de competência do órgão de controle interno federal e do Tribunal de Contas da União (TCU).

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