Brasil
Número de beneficiários do auxílio-acidente cresce 30,5% em um ano, aponta Ministério
Especialistas explicam quem pode receber e como solicitar o pagamento ao INSS.
O número de auxílios-acidente aumentou cerca de 30% em 2025, totalizando 99.235 beneficiários no período, segundo o Ministério da Previdência Social. O avanço foi impulsionado pelo crescimento dos acidentes previdenciários, que registraram alta de aproximadamente 50,8%.
De acordo com reportagem do site O Dia, especialistas entrevistados informam quem tem direito ao benefício e como solicitá-lo.

Segundo os dados disponibilizados pela Pasta, em 2024, o número total de auxílios-acidente foi de 76.015, sendo 34.777 previdenciários (B36) e 41.238 relacionados a acidentes de trabalho (B94). Já em 2025, os benefícios B36 chegaram a 52.441, enquanto os B94 aumentaram para 46.794.
O advogado trabalhista Solon Tepedino explica o que é o auxílio-acidente e em quais situações ele pode ser requerido.
“O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado que, após um acidente, fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho. Ele pode ser concedido quando há redução da capacidade para a atividade habitual, mesmo que a pessoa continue trabalhando, ou quando há incapacidade total e permanente”, diz o especialista.
Solon destaca que, diferentemente do que muitos pensam, o benefício não se limita a acidentes ocorridos no horário ou no local de trabalho.
“O benefício não se limita a acidentes de trabalho, pois também pode ser reconhecido e pago pelo INSS em casos acidentes de trânsito, domésticos, esportivos, quedas, agressões ou qualquer outro acidente que cause sequela permanente e totalmente incapacitante para o trabalho ou redução da capacidade para a atividade exercida”, afirma.
Outra confusão comum, pontua Raquel Pereira, especialista em pessoas e relações trabalhistas na Protagonist Consultoria, é confundir o auxílio-acidente, que é permanente, com o Benefício por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença).
“Mesmo empresas de médio e grande porte, com departamentos de recursos humanos estruturados, frequentemente confundem auxílio-doença com auxílio acidente, desconhecem as obrigações decorrentes da estabilidade acidentária ou ignoram as restrições funcionais estabelecidas pela perícia médica”, comenta.
Ambos podem ser requeridos por eventos ocorridos fora do horário de trabalho, explica a especialista. Esse foi o caso da Beatriz Garcia, de 26 anos, que sofreu um acidente de motocicleta em 2023 e precisou, por um mês, utilizar o auxílio-doença.
“Eu estava na moto, voltando para casa com meu noivo, de madrugada, quando um carro avançou o sinal vermelho e atingiu a gente na lateral”, conta. “Na hora em que caí, senti meu tornozelo doer e aguardei o resgate para não correr o risco de ter uma fratura.”
Beatriz lembra que, ao chegar ao hospital, foi informada de que o problema se tratava de uma luxação e que deveria procurar um ortopedista após uma semana.
“O primeiro ortopedista foi péssimo comigo. Questionou por que eu estava andando de moto e disse que um mês de fisioterapia resolveria. Fiz e nada mudou. Eu não conseguia colocar o pé no chão.”
“Procurei outro ortopedista, que pediu uma ressonância e me disse que, se eu não operasse, nunca mais voltaria a andar, porque, na verdade, eu havia rompido todos os ligamentos do tornozelo, como se ele estivesse sustentado apenas pelo osso. Essa história durou cerca de quatro meses”, relata.
Segundo Beatriz, o processo para conseguir o benefício foi rápido. “Fiz os 15 dias de fisioterapia e, quando vi que o período do atestado estava acabando, fui atrás. Em menos de 20 dias, já tinha conseguido marcar a consulta no INSS e, apesar de lá ser mais demoradinho, funcionou bem.”
“Meus empregadores foram muito tranquilos em relação ao afastamento. Ficaram super preocupados e deixaram muito claro que o objetivo era fazer o que precisava ser feito e mantê-los informados. Nesse sentido, foi tudo muito tranquilo.”
Raquel Pereira, especialista em pessoas e relações trabalhistas na Protagonist Consultoria, afirma que, de forma geral, as empresas ainda são pouco preparadas para lidar com esses casos.
“Em muitos casos, as empresas simplesmente não receberam orientação adequada e acabam cometendo infrações por omissão”, diz. “Por isso, a atuação preventiva, por meio de consultorias trabalhistas, treinamento de gestores e políticas internas claras de saúde e segurança do trabalho, é tão importante quanto a atuação reparatória depois que o conflito já está instalado.”
A especialista em RH também pontua que, em casos de limitação física ou redução da capacidade de trabalho, a empresa é obrigada a adaptar a função.
“Essa é uma obrigação que ainda gera muito conflito nas relações de trabalho. A legislação brasileira, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei nº 8.213/91 e a Lei Brasileira de Inclusão [Lei nº 13.146/2015], impõe ao empregador o dever de promover adaptações razoáveis para que o trabalhador com limitação funcional possa continuar exercendo suas atividades”, enfatiza.
Sarita Lopes, advogada especialista em Direito Previdenciário, explica que o auxílio-acidente pode ser acumulado com o salário.
“A pessoa pode trabalhar e receber o auxílio-acidente ao mesmo tempo ou até mesmo ficar desempregada e receber. Esse benefício é uma indenização pela perda de parte da capacidade de trabalho. Por isso, ele não substitui o salário”.
A especialista também destaca que o auxílio, no entanto, não conta como tempo de contribuição para a aposentadoria nem pode ser acumulado com ela.
“O auxílio-acidente não pode ser recebido junto com aposentadoria. Quando a pessoa se aposenta, o auxílio-acidente deixa de ser pago. Outro ponto que pode favorecer, quando o segurado recebe auxílio acidente, já tem indícios que se caracterizou como Pessoa com Deficiência (PCD), isso pode gerar um direito a se aposentar pelas regras do PCD, que exige menos tempo de contribuição e maior valor de aposentadoria.”
Como conseguir o benefício?
Para conseguir o benefício, informa a advogada Sarita Lopes, é preciso comprovar três pontos. A primeira, pontua a especialista, é que a pessoa sofreu o acidente; a segunda, que ficou com uma sequela, ainda que mínima; e a terceira, que essa sequela reduziu sua capacidade de trabalho.
Além disso, também é necessário apresentar documentos do acidente e médicos, como:
– Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (Brat) ou Registro de Ocorrência
– exames de imagem e laudos médicos;
– receitas; prontuários e boletim da emergência;
– relatórios de fisioterapia;
– documentos de internação;
– atestados médicos.
Erros mais comuns
Na hora de solicitar o benefício, os erros mais comuns estão na documentação, explica Felipo Corvalan, advogado especializado em Direito do Trabalho do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.
“Entre os erros mais frequentes estão a apresentação de documentação médica insuficiente, ausência de exames atualizados e laudos que comprovem apenas a existência da lesão, sem demonstrar a consequência prática dela na capacidade de trabalho do segurado”, diz.
Felipo também destaca que acreditar que o acidente já garante o benefício também é um erro.
“Outro ponto importante é que muitas pessoas acreditam que ter sofrido um acidente, por si só, garante o benefício. No entanto, o INSS exige a comprovação de uma sequela permanente que gere redução da capacidade laboral. Em muitos casos, a perícia conclui que houve recuperação completa ou que a limitação não interfere nas atividades habituais.”
Benefício foi negado, e agora?
Se o seu auxílio-doença foi negado pelo INSS, Sarita Lopes afirma que há alternativas. Segundo ela, o primeiro passo é entender o motivo da negativa.
“Em alguns casos, pode valer a pena fazer recurso no próprio INSS, principalmente quando faltou alguma informação. Mas, quando o problema é a perícia médica do INSS dizendo que não existe sequela ou que a sequela não atrapalha o trabalho, muitas vezes o melhor caminho pode ser entrar com ação judicial”, orienta.
De acordo com Sarita, a Justiça pode solicitar uma nova perícia, realizada por um profissional indicado pelo magistrado.
Ela também frisa que, no caso de pessoas que estão sem trabalhar, o cuidado deve ser redobrado e, se possível, é aconselhável “procurar um advogado especializado para analisar se ela ainda estava protegida pelo INSS no momento do acidente”.
“No caso de pessoas desempregadas, é preciso ter ainda mais cuidado. O desempregado pode ter direito ao auxílio-acidente, mas isso depende de uma análise do caso. Será necessário verificar há quanto tempo a pessoa está desempregada, por qual motivo saiu do emprego, se ainda tinha qualidade de segurado na data do acidente e se ainda estava dentro do chamado período de graça.”
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