Brasil
Laudo de fisioterapeuta é válido para comprovar doença ocupacional, aponta o TST
Segundo jurisprudência, profissionais devidamente registrados em seus conselhos de classe podem atuar como peritos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o laudo de um fisioterapeuta é válido para comprovar uma doença ocupacional. A decisão foi proferida pela Corte ao analisar o recurso de uma empresa, contra a documentação apresentada por uma ex-empregada.
Segundo o TST, a decisão segue uma jurisprudência já consolidada que admite, em casos como esse, a atuação de fisioterapeutas como peritos judiciais, desde que comprovada a qualificação técnica para isso.
Entenda o caso
A trabalhadora em questão trabalhava com inspeção numa unidade da empresa em Ilhéus (BA). Em 2010, durante o expediente, ela fraturou o pé ao pisar no ralo do banheiro feminino coberto com um pedaço de papelão.
Na ação trabalhista movida por ela, a profissional alegou que, mesmo antes do acidente, já apresentava sinais de doenças ocupacionais relacionadas à sua atividade na empresa. Segundo ela, sua rotina diária consistia na inspeção de cerca de 1.800 pares de luvas por dia, com movimentos repetitivos e postura inadequada.
A 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, então, nomeou uma fisioterapeuta para realizar a perícia. Esta, por sua vez, concluiu que a atividade da trabalhadora contribuiu para o surgimento de doenças como a síndrome do túnel do carpo e tendinose no ombro. Diante disso, a perita avaliou que a trabalhadora apresentava 50% de incapacidade para exercer sua função.
A empresa, no entanto, contestou a escolha de uma fisioterapeuta para a realização da perícia. O empregador argumentou que apenas médicos estariam aptos a diagnosticar doenças.
A Justiça de primeira instância recursou os argumentos da companhia e reconheceu a validade do laudo emitido pela fisioterapia, considerando-a tecnicamente competente para a avaliação.
Levando em conta ainda os documentos médicos anexados aos autos, a Justiça condenou a empresas a pagar uma pensão mensal até os 70 anos da trabalhadora, além de uma indenização por danos morais de R$ 363 mil.
Segunda instância
O caso, então, foi parar no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, da Bahia, que manteve a sentença, considerando o laudo e as provas documentais apresentadas. O TRT-5 entendeu, inclusive, que não há impedimento legal para que um fisioterapeuta atue como perito judicial em casos de doenças ocupacionais.
Por fim, a empresa recorreu ao TST. O relator do caso na Corte, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o laudo tratava de doença do sistema osteomuscular, área de competência direta do fisioterapeuta, e declarou que não há exigência legal de que o laudo pericial seja elaborado por médico do trabalho.
Segundo a jurisprudência pacífica do TST, profissionais devidamente registrados em seus conselhos de classe podem atuar como peritos.
Não deixe de curtir nossa página no Facebook, siga no Instagram e também no X.

Faça um comentário