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Brasil

TRF1 mantém condenação que obriga União e Funai revisar limites da Terra Indígena Waimiri Atroari (AM)

Funai deve concluir, em 24 meses, demarcação da área tradicionalmente ocupada, incluindo a região alagada pela Hidrelétrica de Balbina.

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou os recursos de apelação apresentados pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e pela União e manteve a obrigação de concluir o processo administrativo de revisão da demarcação da Terra Indígena Waimiri Atroari no prazo máximo de 24 meses.

O acórdão determina que a revisão dos limites deve abranger toda a extensão tradicionalmente ocupada pelo povo Waimiri Atroari e não apenas a área alagada pela construção da Usina Hidrelétrica (UHE) de Balbina, no Amazonas, como inicialmente delimitado. Em caso de descumprimento, há previsão de multa diária de R$ 10 mil.

Omissão estatal e risco à sobrevivência – A ação do MPF foi proposta em razão da inércia e omissão do Estado em cumprir seu dever constitucional. O TRF1 reconheceu que a desocupação da área pelos Waimiri Atroari não ocorreu de forma espontânea, mas foi motivada exclusivamente pela inundação provocada pela represa de Balbina, no vale do Rio Uatumã.

A demarcação original, de 1971, excluiu indevidamente áreas vitais utilizadas pela etnia após o Decreto nº 94.606/87. O parecer do MPF destacou a existência de fartos elementos técnicos e antropológicos que comprovam a ocupação tradicional das áreas atingidas, ressaltando que a demora na revisão dos limites coloca em risco a sobrevivência física e cultural do povo Waimiri Atroari.

O tribunal reconheceu que há “robusta documentação técnica atestando que a região pleiteada como extensão da Terra Indígena Waimiri Atroari foi de fato ocupada de forma contínua por essa etnia até sua expulsão forçada pela inundação” e que a omissão do Estado é manifesta, “pois, desde 2008, a Funai recebeu recomendação formal do MPF para promover a revisão dos limites da TI Waimiri Atroari e, passados anos, não adotou providências concretas para tanto, embora tenha iniciado estudos preliminares”.

Apelação Cível nº 0006772-60.2013.4.01.3200


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