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Brasil

Justiça determina liberação de FGTS a trabalhador que tiver casa destruída por incêndio

Sentença de juíza federal que atua no Pará é válida para todo o país e é válida para casos de incêndio involuntário

A Justiça Federal condenou a Caixa Econômica Federal a liberar o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores que tenham tido seus imóveis danificados ou destruídos por incêndios. A sentença, válida em todo o país, acata ação da Defensoria Pública da União (DPU) com parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF).

Para ter direito ao saque, o titular da conta do FGTS deve comprovar a ocorrência do incêndio por meio de documento emitido por órgão público, determinou a juíza federal Hind Kayath, que atua em Belém (PA). A liberação do saque do Fundo de Garantia foi estabelecida apenas para os casos de incêndios involuntários.

A ação da DPU foi ajuizada em 2019, com base em demanda de trabalhadores que tiveram suas casas atingidas por incêndio, com perda total, no bairro da Pedreira, na capital paraense. A DPU defendeu que a liberação do FGTS para casos de desastres naturais, prevista na legislação, pode ser aplicada para casos de incêndios involuntários.

Durante o processo, a Caixa contestou os argumentos da DPU alegando que a regulamentação do FGTS não cita incêndio entre as ocorrências consideradas desastres naturais. No último dia 27, o MPF apresentou parecer favorável à ação da DPU, e pediu que a sentença tivesse validade em todo o país.

A juíza federal Hind Kayath destacou, na sentença, várias decisões de tribunais superiores que garantem o acesso ao FGTS em vários casos de urgências não expressamente descritas na legislação, mas que precisam ser atendidas para assegurar a finalidade social do direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas.

“Permitir que se realize o saque de FGTS em caso do imóvel do trabalhador ser atingido por uma enchente, mas não o permitir em caso de incêndio involuntário, demonstra uma diferenciação onde, de fato, não há”, registra a juíza federal na sentença.

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