Brasil
Juiz ordena perda do mandato de Jaildo e convocação de Sassá na CMM
Na decisão, o magistrado declarou a vacância do mandato e determinou que a Câmara formalize a extinção do cargo, suspenda o exercício parlamentar e convoque o suplente da vaga, Cicério Custódio, o Sassá da Construção Civil.
Foto: divulgação/ CMM
O juiz Aldrin Henrique de Castro Rodrigues, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, determinou nesta sexta-feira (17) a perda imediata do mandato do vereador Jaildo de Oliveira, também conhecido como Jaildo dos Rodoviários. A decisão atende a um pedido do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT), que apontou omissão da Câmara Municipal de Manaus em declarar a vacância do cargo após o trânsito em julgado de uma condenação por improbidade administrativa.
Na decisão, o magistrado declarou a vacância do mandato e determinou que a Câmara formalize a extinção do cargo, suspenda o exercício parlamentar e convoque o suplente da vaga, Cicério Custódio, o Sassá da Construção Civil. Para o juiz, a situação jurídica do vereador já está definitivamente consolidada e não depende de nova análise por parte do Legislativo municipal.
Segundo os autos, Jaildo foi condenado em uma ação movida pelo Ministério Público do Amazonas relacionada ao uso de recursos da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP). A condenação tornou-se definitiva após o esgotamento dos recursos nos tribunais superiores.
Ao analisar o caso, Aldrin Rodrigues destacou que a Câmara foi oficialmente comunicada sobre o trânsito em julgado da condenação, mas permaneceu sem adotar as providências previstas na legislação. “Está, portanto, documentalmente comprovada a definitividade do julgamento”, escreveu o magistrado.
O juiz ressaltou ainda que o pleno exercício dos direitos políticos é requisito indispensável para a manutenção de um mandato eletivo e que a perda ou suspensão desses direitos produz reflexos diretos sobre a permanência do parlamentar no cargo.
Em outro trecho da decisão, ele afirmou que a Câmara não possui competência para rediscutir uma condenação já confirmada pela Justiça. “A autoridade coatora não pode recusar, retardar ou condicionar o cumprimento da providência à realização de nova análise sobre matéria alcançada pela coisa julgada”, registrou.
Para o magistrado, a declaração de perda do mandato possui caráter meramente formal e decorre diretamente da legislação. “Não se trata de cassação política do mandato, submetida a juízo de conveniência, votação plenária ou deliberação constitutiva. Cuida-se de extinção legal do mandato”, afirmou.
A decisão estabelece que a vacância do cargo produz efeitos imediatos e determina a convocação do suplente legalmente habilitado para assumir a vaga. O juiz também advertiu que eventual descumprimento ou atraso injustificado poderá gerar responsabilização e aplicação de multa.
A medida foi concedida em caráter liminar e o processo seguirá tramitando com a manifestação das partes envolvidas e do Ministério Público
Com informações do Amazonas Atual
Não deixe de curtir nossa página no Facebook, siga no Instagram e também no X.













Faça um comentário