Brasil
Governo federal define novos valores de BPC/Loas, auxílio-reclusão e benefícios para seringueiros, pescadores e vítimas da hanseníase
Alguns valores foram reajustados pelo salário mínimo (correção de 6,79%); outros pelo acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 2025 (de 3,90%).
O benefício pago a seringueiros e aos dependentes passa a ser de R$ 3.242. (Foto: Christian Braga – WWF-Brasil/Reprodução)
A Portaria Interministerial MPS/MF 13, assinada em conjunto pelos ministérios da Previdência Social e da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (dia 12), oficializou os novos valores benefícios do INSS como auxílio-reclusão, salário-família, BPC/Loas e pagamentos para seringueiros, pescadores e vítimas da hanseníase ou hemodiálise de Caruaru (PE).
Alguns valores foram reajustados pelo salário mínimo (correção de 6,79%); outros pelo acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 2025 (de 3,90%).
O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC /Loas) destinado a idosos a partir de 65 anos e a pessoas com deficiência — nos dois casos, é preciso comprovar baixa renda — equivale ao salário mínimo e foi corrigido para R$ 1.621.
O auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido a prisão em regime fechado — que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxilio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço — será de R$ 1.621. Para isso, a renda do titular antes da detenção não poderia ser superior a R$ 1.980,38.
Outros pagamentos
O benefício pago a seringueiros e aos dependentes, com base na Lei 7.986/89, passa a ser de R$ 3.242. A cota do salário-família subiu para R$ 67,54 (caso o segurado tenha remuneração mensal de até R$ 1.980,38).
Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 1.621, acrescidos de 20%.
O valor da pensão especial concedida as pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internado compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei 11.520, de 18 de setembro de 2007, será de R$ 2.190,53.
No caso da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos segundo o grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial, passa a ser de R$ 1.633,10.
O valor da diária paga ao segurado ou ao dependente pelo deslocamento para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, por determinação do INSS, em outra localidade, passa a ser de R$ 141,63.
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