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Brasil

Cobrança de taxa de conveniência é legal mesmo que ingresso seja retirado na bilheteria do evento

Decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)

MPAM pede a identificação do contrato para os shows. (Foto:Reprodução)

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos, mesmo que o consumidor opte por retirar o ingresso na bilheteria do evento.

A decisão reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia condenado uma empresa responsável pela venda de ingressos a devolver a taxa em dobro nos casos em que não houvesse a contraprestação de entrega dos ingressos aos consumidores.

O recurso teve origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual, questionando a legalidade da taxa cobrada dos consumidores que optam pela retirada dos ingressos na bilheteria.

A ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento do STJ, esclareceu que existem diferentes taxas cobradas no mercado de intermediação e venda de ingressos para espetáculos. São elas: a taxa de conveniência, a taxa de retirada (ou “will call”) e a taxa de entrega.

Taxa de conveniência: cobrada pela simples aquisição do ingresso por meio de empresa contratada e diz respeito aos custos dessa intermediação
Taxa de retirada (ou “will call”): cobrada quando o consumidor compra o ingresso pela internet ou por telefone, mas opta por retirá-lo em bilheteria específica
Taxa de entrega: é cobrada quando o consumidor opta por receber seu ingresso em casa, pelos Correios ou outro serviço de entrega

Gallotti destacou que a Terceira Turma do STJ, analisando caso semelhante relativo à taxa de conveniência cobrada na aquisição de ingressos pela internet, já havia entendido que os custos de intermediação podem ser transferidos ao consumidor desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do valor.

 

No caso em questão, a ministra verificou que não havia alegação de que os custos da taxa de conveniência estivessem sendo omitidos dos consumidores. Ao contrário, a empresa deixava claro que os ingressos estavam sendo oferecidos “sob o pagamento de valor adicional”.

Para Gallotti, se o valor adicional é informado de maneira explícita no momento da compra do ingresso, não há prática abusiva por parte da empresa.

Em relação às taxas de entrega e de retirada, a ministra destacou que elas estão vinculadas a um serviço independente e dirigido ao consumidor que não pode ou não quer imprimir seu ingresso virtual em casa. Se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, e o consumidor tem opções disponíveis, não há abusividade.

 

As informações são do Extra.

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