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Amazônia: Justiça decide que réu deverá pagar danos morais coletivos acima de R$ 120 mil por área destruída

O argumento utilizado na sentença foi o de que os danos morais coletivos decorrem de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não teria sido demonstrado no caso

O relatório também mostra que várias terras indígenas na Amazônia também perderam florestas tropicais em 2022. (Foto:Reprodução)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) informou que a 6ª Turma do reformou sentença para garantir que um réu, ainda incerto e não localizado, fosse obrigado tanto à reparação quanto à indenização por danos morais coletivos em razão do desmatamento de área protegida na Amazônia.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. O magistrado votou pela fixação de danos morais coletivos no valor de R$126.347,40 por 235,24 hectares desmatados, além da já determinada obrigação de reparar o local.

Quem apelou ao TRF1 foi o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama). A instituição recorreu depois que o juízo de primeiro grau determinou tão somente a obrigação de fazer do réu consistente em recompor a área degradada, cuja extensão foi apontada em laudo no âmbito do projeto Amazônia Protege.

O argumento utilizado na sentença foi o de que os danos morais coletivos decorrem de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não teria sido demonstrado no caso.

No entanto, segundo o desembargador federal, é preciso considerar que o meio ambiente tem natureza difusa e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. “Constitucionalmente está definido como de uso comum do povo, diverso dos bens que o integram, adquirindo, portanto, natureza própria. Nessa conformação, tendo a coletividade direito ao uso sustentável dos recursos naturais, é também dever de todos defendê-lo”, apontou o magistrado ao votar.

“Para ficar configurado o dano moral coletivo, dispensa-se a demonstração da dor e do sofrimento, bastando a prática de ato ilícito, que cause prejuízo à coletividade, passível de gerar a obrigação de indenizar, porque o meio ambiente é bem de uso comum de todos, garantido constitucionalmente (art. 5, incisos V e X), tendo toda a sociedade direito a um meio ambiente sadio e equilibrado”, concluiu.

Réu não localizado

Conforme é possível extrair do voto proferido pelo desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, a condenação de réu incerto e não localizado (ainda) é possível em uma ação civil pública ambiental pela natureza objetiva e do tipo propter rem (“própria da coisa”) da responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais.

“A obrigação de reparar o meio ambiente acompanha a coisa, independentemente de quem quer que seja o efetivo causador do dano ambiental de modo que aquele que se encontra presente no imóvel ambiental, seja a título de propriedade, seja a título de posse, deve arcar com a reparação do dano, sob pena de a restituição ao status quo ante da área degradada ficar à mercê do sucesso ou do insucesso da localização do infrator ainda presente no imóvel degradado”, sublinhou, no voto, o relator.

Três princípios fundamentam esse tipo de ação, explicou ainda o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus. O princípio do poluidor-pagador, que prevê a reparação por aquele que causa degradação por sua atividade impactante; o princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental, que dispõe sobre o dever irrenunciável do poder público de promover a proteção do meio ambiente, por sua natureza difusa, e, ainda, o princípio da precaução, que deve ser observado quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, não havendo falar em postergação de medidas eficazes e viáveis para precaver a degradação ambiental, nos termos já delimitados pelo Princípio 15 da Declaração do Rio (ECO/1992).

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