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A partir de sábado, lei eleitoral restringe publicidade institucional e proíbe participação de candidatos em inaugurações

A partir destra quinta-feira (30/06), os pré-candidatos às eleições deste ano estão proibidos de apresentar ou comentar programas de rádio, tv e internet.

A partir de 2 de julho, o próximo sábado, de acordo com o Calendário Eleitoral, ficam vedadas aos (às) agentes públicos(as), servidores(as) ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a e Res.-TSE nº 23.610, art. 83):

I – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse das eleitas e dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Também a partir de sábado fica vedado aos (às) agentes públicos(as) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e

II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Também fica vedada, a partir de sábado,a realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75). E a participação de candidata em inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 86).

Meios de comunicação

A partir de amanhã, quinta-feira (30/06), os pré-candidatos às eleições deste ano estão proibidos de apresentar ou comentar programas de rádio, tv e internet. A infração a essa regra pode resultar em multas às emissoras que variam de R$ 21.282 a R$ 106.410 (duplicada em caso de reincidência) e no cancelamento do registro de candidatura.

Dia 30 é a data do Calendário Eleitoral em que passa a ser vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).

Conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir de 6 de agosto, as emissoras estarão proibidas de veicular pesquisa ou qualquer tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada ou em que haja manipulação de dados. A proibição é válida, inclusive, nos conteúdos em forma de entrevista jornalística.

Também não será permitido dar tratamento privilegiado a determinado candidato, legenda, federação ou coligação e veicular filmes, novelas e qualquer tipo de programa que faça alusão ou crítica aos participantes da eleição.

Neste último caso, a única exceção ocorre em programas jornalísticos ou debates políticos. Mas, de acordo com a norma, o convite a candidatas e candidatos mais bem colocados nas pesquisas para participar de entrevistas não configura, por si só, tratamento privilegiado, desde que não haja abuso nem excessos.

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