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Amazonas

TRT-11 garante jornada reduzida a empregados da Caixa que têm filhos com deficiência

A sentença garante jornada reduzida em 50% aos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) que têm filhos com deficiência, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

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Tanto o Estado quanto a sociedade devem estar engajados na aplicação das normas relativas às pessoas com deficiência, com o intuito de proporcionar a estes cidadãos o pleno exercício de seus direitos de personalidade, por meio de ações afirmativas e dentro das adaptações razoáveis possíveis. Nesse contexto, os empregados que são pais de crianças e jovens com deficiência também necessitam de adaptações em seu ambiente de trabalho, pois assumem para si grande parte do ônus para acompanhamento de seus filhos.

A partir deste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou a sentença que garante jornada reduzida em 50% aos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) que têm filhos com deficiência, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A ação civil coletiva foi ajuizada pela Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal (APCEF). O colegiado rejeitou o recurso do banco, que ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, embora a legislação de pessoal da reclamada nada disponha sobre a situação, o pedido da parte reclamante decorre diretamente do princípio constitucional da dignidade humana conjugado com outras diretrizes do ordenamento jurídico, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Foi aplicado, por analogia, o que está previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8112/1990). “No caso, como evidenciado, a implementação de tal proteção se dá por meio da participação dos pais de pessoa com deficiência. A somar com tais disposições inclusivas, diante do interesse da pessoa com deficiência, destacam-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa, devendo ser assegurada aos empregados da reclamada a redução da jornada de trabalho”, salientou.

De acordo com a decisão do TRT-11, os associados da APCEF podem optar pela adesão ou não à redução da carga horária, cuja necessidade pode ser reavaliada periodicamente, bem como em decorrência de fato novo ou superveniente. Sem que implique em renúncia ao título, o banco deverá garantir aos empregados associados da APCEF a possibilidade de cumprir a carga horária integral, quando houver compatibilidade.

Entenda o caso

Com pedido de tramitação prioritária, a ação foi ajuizada pela APCEF em 14 de julho de 2023. Em síntese, a associação alegou que os empregados da Caixa que têm filhos com deficiência (incluindo o Transtorno do Espectro Autista) não estariam conseguindo realizar o devido acompanhamento em consultas médicas e tratamentos.

A juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa, proferiu a sentença em 29 de agosto de 2023. Na decisão, a magistrada determinou a redução da jornada em 50% dos empregados associados à APCEF que comprovem ser pais ou responsáveis de crianças ou adolescentes que apresentem tal condição, sem prejuízo no salário e sem necessidade de compensação.

No recurso que visava à reforma da sentença, a Caixa Econômica Federal reiterou as alegações de que a Lei 8.112/90 não seria aplicável ao caso, por se tratar de uma empresa pública da União, com empregados contratados pela CLT. Argumentou, ainda, que a exigência legal de seis horas é a jornada de trabalho mínima adequada para o desempenho das responsabilidades na rotina de uma agência bancária. Alegou, por fim, que a redução desse patamar mínimo prejudicaria o andamento dos serviços prestados.

Na sessão de julgamento realizada no último dia 14 de março, a 3ª Turma do TRT-11 não acolheu os argumentos da recorrente. Diante da omissão legislativa e do que dispõe o art. 8º da CLT, os desembargadores entenderam que, por se tratar de empregados celetistas de empresa pública, é possível aplicar por analogia o artigo 98 da Lei nº 8.112/90 e seus parágrafos.

Ao rejeitar o argumento de que a jornada reduzida inviabilizaria as atividades da reclamada, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio enfatizou: “Sem razão, pois não vislumbro prejuízo à reclamada, na medida em que cabe uma readequação de horários e de pessoal a fim de que o desempenho das atividades de rotina continuem a ser executados. Deve ser assegurada, portanto, a redução da carga horária, sem prejuízo da remuneração. A tese encontra guarida, também, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

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