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Amazonas

TJAM diz que contribuição previdenciária por servidor em licença não remunerada é inconstitucional

Colegiado considerou que previsão do artigo 52 da Lei Complementar estadual n.º 30/2001 não observa o princípio da solidariedade.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade material do artigo 52 da Lei Complementar nº 30/2001, que trata da contribuição previdenciária patronal por servidor em licença para tratar de interesse particular, por inobservância do princípio da solidariedade.

A lei dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus planos de benefícios e custeio, cria órgão gestor e dá outras providências. E o entendimento do colegiado, em sintonia com o parecer ministerial, é de que não admite-se a transferência de responsabilidade tributária do pagamento de contribuição previdenciária patronal por servidor em licença não remunerada.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de terça-feira (18/10), no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n.º 0005094-72.2022.8.04.0000 (em apelação cível), de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth.

Quando julgou o recurso, o colegiado da Segunda Câmara Cível considerou ser necessário analisar a constitucionalidade do artigo 52 da Lei Complementar n.º 30/2001, que trata do recolhimento da contribuição previdenciária devido por todo servidor ativo, juntamente ao valor da contribuição patronal nos casos em que o servidor está em licença não remunerada e deseja se manter como segurado facultativo.

O Estado do Amazonas e a Fundação Amazonprev defenderam a constitucionalidade da norma. Um dos argumentos foi de que não há uma relação obrigacional tributária, porque o segurado não estaria obrigado a recolher, mas haveria uma discricionariedade ao servidor.

Segundo o Ministério Público, há entes federados que “trazem previsão, em sua legislação, no sentido de que durante o período de licença sem remuneração o servidor pode continuar a contribuir para seu regime próprio, hipótese em que tal período deve ser considerado como tempo de contribuição, mesmo não havendo prestação de serviço em favor daquele Estado ou Município”, a fim de que não se perca a condição de segurado.

E a lei complementar estadual nº 30/2001 prevê duas hipóteses de incidência tributária da contribuição previdenciária, com alíquota de 14%, tendo como sujeitos ativos o servidor e o ente público: pelo artigo 50 ocorre a contribuição pelo segurado ou pensionista; e pelo artigo 53, a contribuição do Estado.

Ao analisar o tema, se cabe ao servidor em licença para tratar de interesse particular o pagamento de ambas as contribuições, como previsto no artigo 52, o MP destaca que muitos tribunais já concluíram que não, como julgou o Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 20.561/MG) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (AC: 1000800-36.2017.8.26.0577).

Segundo o MP, “o que se observa do entendimento jurisprudencial é que, em razão do caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência, existe responsabilidade concomitante de contribuição do ente público, dos servidores ativos, inativos e pensionistas para constituir fundos previdenciários, não se permitindo a transferência de responsabilidade entre uns e outros”.

Segundo a relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, a Constituição Federal, em seu artigo 40, regulamenta todas as regras gerais, os contornos e os limites a serem aplicados à aposentadoria dos servidores públicos estatutários.

Diz o texto da CF, em seu artigo 40: “O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.

A relatora observou que, “de fato, a atribuição legal ao servidor licenciado da responsabilidade do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária é inconstitucional, pois viola o princípio da solidariedade estabelecido pelo art. 40 da CF”, citando julgados de outros tribunais sobre o tema.

Artigo 52 da LC 30/2001:

“No caso de inexistência ou suspensão de remuneração o segurado poderá recolher a contribuição estabelecida no inciso I do § 1.° do art. 50, bem como a contribuição estabelecida no art. 53 desta Lei Complementar, a fim de utilizá-la no cômputo para concessão de benefício previdenciário”.

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