Amazonas
TJ mantém condenação de empresa em ação popular sobre Cosip no Amazonas
No Acórdão, também foram mantidos os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, considerados proporcionais e adequados diante da complexidade da demanda
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) informou que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou recurso interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia contra sentença proferida em ação popular contra a retenção de valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) feita pela empresa, sob a alegação de compensação de dívidas do Município de Iranduba.
A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0600974-34.2018.8.04.0110, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, em consonância com o parecer do Ministério Público, na sessão de segunda-feira (9/2), em que houve sustentação oral pela empresa apelante, mantendo-se a sentença de condenação da 2.ª Vara Cível de Iranduba na íntegra.
Em 1.º Grau, foram julgados procedentes os pedidos condenando a empresa ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente retidos da Cosip, no valor de R$ 3.940.945,54; ao ressarcimento em dobro das cobranças indevidas pela iluminação da rodovia estadual e aos moradores da zona rural; e ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
Em seu voto, a relatora traz cinco teses tratando das questões analisadas. Uma delas é de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre concessionárias de serviços públicos e os usuários de iluminação pública, inclusive quando representados pelo Município, sendo cabível a inversão do ônus da prova”. Esta inversão de prova, prevista no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é automática e cabe quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo a magistrada. “No caso em tela, a complexidade das informações sobre a arrecadação da Cosip e a gestão da rede de iluminação pública, aliada à evidente desvantagem do Município e dos cidadãos em relação à concessionária, justifica plenamente a medida. A concessionária detém o monopólio do serviço e o controle de todos os dados técnicos e financeiros, o que a coloca em posição privilegiada para produzir as provas necessárias”, acrescenta a desembargadora.
A segunda tese é de que “a concessionária não pode reter, a título de compensação de dívidas, valores arrecadados da Cosip, tributo vinculado ao custeio da iluminação pública”. Nesse sentido, não se sustenta o argumento de que a retenção de valores foi uma “compensação” legítima de dívidas do Município, pois a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública possui natureza de tributo vinculado, com destinação específica e exclusiva para o custeio do serviço de iluminação pública, conforme o artigo 149-A da Constituição Federal. “A conduta da concessionária, ao desviar recursos de um tributo vinculado, causou prejuízo direto ao erário municipal e, consequentemente, à coletividade, que ficou privada de investimentos e melhorias no serviço de iluminação pública. A alegação de ‘compensação’ sem a devida transparência e legalidade não pode ser acolhida”, afirma a magistrada.
A terceira tese afirma que “é indevida a cobrança ao Município de despesas de iluminação de rodovia estadual, cuja responsabilidade é do Estado, salvo previsão legal ou contratual”. Quanto a este aspecto, não foi apresentada qualquer prova ou fundamento legal que justificasse a cobrança da iluminação da rodovia AM-070 (trecho “Cacau Pirera” à Ponte Rio Negro) do Município de Iranduba. Segundo a relatora, “a tentativa de imputar essa despesa ao Município de Iranduba, por meio da Cosip, é manifestamente ilegal e lesiva ao patrimônio público municipal”.
A quarta tese é de que “a retenção indevida de recursos públicos e a cobrança ilegal de valores caracterizam dano moral coletivo indenizável”. A sentença condenou a Amazonas Energia ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, cuja definição destaca que trata-se de lesão a valores e interesses fundamentais de uma comunidade, que transcende a esfera individual e atinge a coletividade em sua dignidade, honra ou bem-estar social, segundo a desembargadora. “A conduta da concessionária de reter indevidamente valores da Cosip e de realizar cobranças indevidas, resultando na precariedade do serviço de iluminação pública em Iranduba, causou um grave prejuízo à coletividade. A falta de iluminação pública afeta diretamente a segurança, a mobilidade e a qualidade de vida dos cidadãos, gerando um sentimento de desamparo e indignidade”, observa a relatora.
De acordo com a magistrada, a conduta da Amazonas Energia, ao desviar recursos que deveriam ser aplicados na iluminação pública, contribuiu diretamente para a situação de escuridão e insegurança no Município de Iranduba. “Essa omissão, que se prolongou por anos, gerou um abalo significativo à ordem social e ao bem-estar da comunidade, configurando a lesão a direitos transindividuais e justificando a indenização por dano moral coletivo. O valor fixado de R$ 1.000.000,00, embora expressivo, deve ser analisado sob a ótica da gravidade da conduta, da extensão do dano e do caráter pedagógico da medida, visando desestimular a reiteração de práticas semelhantes”, destaca a relatora.
E a quinta tese do julgamento afirma que “a repetição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”. Segundo o voto da desembargadora Onilza Abreu Gerth, a apelante buscava afastar a condenação à repetição em dobro, alegando boa-fé e a ocorrência de “engano justificável”, o qual é previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Mas, conforme a relatora, “a conduta da Amazonas Energia S.A. de reter 70% da arrecadação da Cosip, quando o convênio previa apenas 5%, e de realizar cobranças por serviços de responsabilidade estadual, não pode ser considerada um “engano justificável”. A reiteração da prática por anos (2012 a 2017) e a ausência de justificativas plausíveis para a retenção excessiva e as cobranças indevidas demonstram má-fé ou, no mínimo, uma conduta negligente e abusiva”.
No Acórdão, também foram mantidos os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, considerados proporcionais e adequados diante da complexidade da demanda e do trabalho desenvolvido.
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