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Amazonas

STF retoma nesta semana julgamento da ADI sobre benefícios da Zona Franca aos combustíveis

A inclusão da ação em pauta para julgamento para 01/03 a 08/03/2024 é de extrema relevância tanto para a ZFM quanto para os contribuintes e a Fazenda Nacional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta semana em Plenário Virtual a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.239 que discute o Artigo 8º da Lei Federal nº 14.182/2021, que alterou o Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus (ZFM).

Em setembro de 2022 o Partido Popular Socialista (PPS) propôs a ADI ao STF pela declaração de inconstitucionalidade do Artigo 8 º da Lei Federal n.º 14.183/2021. O dispositivo alterou a redação do Decreto-Lei 288/67 para excluir os combustíveis derivados de petróleo da lista de produtos aos quais se aplicam os benefícios fiscais da ZFM.

O julgamento da ADI já havia se iniciou em 18/09/2023, oportunidade na qual o Ministro Luís Barroso votou pela improcedência da ação, declarando a constitucionalidade das alterações legislativas efetuadas pela Lei nº 14.183/2021 e da restrição da aplicação de benefícios fiscais referentes à ZFM aos combustíveis derivados de petróleo. Contudo, e em razão de pedido de vistas pelo Ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso.

A inclusão da ação em pauta para julgamento para 01/03 a 08/03/2024 é de extrema relevância tanto para a ZFM quanto para os contribuintes e a Fazenda Nacional. A alteração legislativa impacta diretamente as ações judiciais das refinarias e distribuidoras de combustíveis que buscam a desoneração do recolhimento da Contribuição ao PIS e da Cofins sobre as vendas de combustíveis realizadas dentro na área da ZFM.

Também são impactadas as ações judiciais dos contribuintes que buscam a desoneração da Contribuição ao PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre as importações de combustíveis realizadas diretamente para a ZFM, bem como a revenda de combustíveis nacionalizados dentro desta região.

A improcedência da ADI 7.239 não implica, necessariamente, na improcedência das ações judiciais protocoladas pelos contribuintes antes da publicação da Lei n.º 14.183/2021, uma vez que a alteração legislativa para afastar a aplicação dos benefícios fiscais da ZFM permite a conclusão de que os combustíveis derivados de petróleo de fato faziam jus aos benefícios fiscais desta área incentivada até a data da alteração legislativa.

A não aplicação dos benefícios fiscais da ZFM aos combustíveis derivados de petróleo pode, a longo prazo, representar um desestímulo ao estabelecimento de empresas deste ramo econômico na região – circunstância que afronta diretamente as finalidades constitucionais da instituição desta área de livre comércio, bem como os objetivos fundamentais da República de redução das desigualdades regionais.

De acordo com artigo dos advogados Lucas Castro Rivas, Jefferson Carús Guedes e Arnaldo Moraes Godoy, publicado no site Conjur.com.br, a Lei 14.183/2021 fulmina de morte a ZFM. Segundo o artigo, a Lei “extingue imunidade tributária que alcança petróleo e combustíveis, líquidos e gasosos, bem como derivados” e “mais uma vez, a Amazônia sangra”.

Segundo eles, “a questão alcança aspectos de segurança nacional, no contexto de uma área que não pode ser concebida como uma mera coleção de árvores”. “Os incentivos fiscais que beneficiam a Zona Franca justificam-se como pilares de um modelo de sustentabilidade, que não pode perder de vista a proteção ao bioma local”, dizem.

“Há necessidade da manutenção de empregos, de combate à pobreza e da correção de desigualdades, especialmente no plano regional. Nesse último pormenor, a matéria é constitucional. No pano de fundo da discussão tem-se de risco gravíssimo para o desenvolvimento regional, que será afetado pela revogação dos incentivos fiscais que contemplam a região, e que fazem parte de uma dinâmica negocial firmemente estabelecida”, diz o artigo.

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