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Amazonas

STF invalida regra sobre autonomia de delegado da Polícia Civil do Amazonas

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a norma alterou o regime do cargo de delegado de Polícia e afetou o exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição (EC) 82/2013 do Amazonas, que confere aos delegados de Polícia Civil isonomia com carreiras jurídicas e com o Ministério Público e dá autonomia à atividade policial. A decisão se deu no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5536.

A emenda, de iniciativa da Assembleia Legislativa, foi questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a norma alterou o regime do cargo de delegado de Polícia e afetou o exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo. O relator apontou ainda que a Constituição Federal estabelece vínculo de subordinação entre os governadores e as polícias civis. Por isso, a concessão de maior autonomia aos órgãos de direção máxima desses órgãos é inconstitucional.

Para Rodrigo Janot, a EC 82, que alterou o artigo 115 (caput e parágrafos 1º e 3º) da Constituição amazonense, ao interferir na estrutura da Polícia Civil delineada pela Constituição Federal, incorre em inconstitucionalidade. O conjunto normativo formado pelo artigo 115 da Constituição amazonense desnatura a função policial ao conferir indevidamente à carreira de delegado de polícia isonomia em relação às carreiras jurídicas, como a magistratura judicial e a do Ministério Público, com o intuito de aumentar a autonomia da atividade policial e, muito provavelmente, para atender a interesses corporativos dessa categoria de servidores públicos, sustenta o autor da ADI.

A emenda, argumentou Janot, não atende à Constituição, ao interesse público e nem à natureza teleológica da atividade de polícia criminal de investigação. Na verdade, o procurador entende que a norma cria verdadeira disfunção do ponto de vista administrativo, ao conferir ao cargo de delegado de polícia atributos que lhe são estranhos e que se contrapõem à conformação constitucional e à legislação processual penal da polícia criminal.

A Constituição Federal, em seu artigo 144 (parágrafo 6º), subordina a Polícia Civil ao governo estadual e, no artigo 129 (inciso VII), atribui ao Ministério Público função de exercer controle externo desse órgão. Isso ocorre, entre outras razões, no entender do procurador-geral, porque a polícia detém um “quase monopólio” do uso legítimo da força, de forma que deve ser submetida a amplo e permanente controle, tanto externo quanto interno.

Além disso, diz o autor da ADI, a norma estadual trata de matéria atinente ao regime de servidor público, cuja iniciativa para instaurar processo legislativo é do chefe do Poder Executivo, o que não ocorreu no caso, uma vez que a emenda surgiu de processo legislativo iniciado por um deputado estadual.

O procurador-geral lembra que outros estados brasileiros aprovaram regras semelhantes, que são questionadas no STF por meio das ADIs 5517 (ES), 5520 (SC), 5522 (SP) e 5528 (TO), e pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da EC 82/2013, ad referendum do Plenário e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma.


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