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Amazonas

STF declara inconstitucional alíquota maior de ICMS de energia e comunicações em cinco estados

Em março o procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ADI contra lei do Amazonas que fixa alíquotas de ICMS sobre a energia elétrica em 25%

Palácio do Supremo Tribunal Federal na Praça dos Três poderes em Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas dos Estados do Pará, do Tocantins, de Minas Gerais, de Rondônia e de Goiás que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral.

A decisão foi tomada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas procedentes, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 26/8.

O relator das ações, ministro Edson Fachin, explicou que, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo, uma vez adotada a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), o estado não pode estabelecer alíquotas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral.

Em seu voto, Fachin destacou que o objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja as camadas menos favorecidas da população.

Com relação à modulação dos efeitos da decisão, a Corte adotou o parâmetro fixado no RE 714139, de forma que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

Amazonas

Em março deste ano (2022), o procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ADI no STF para anular trechos do Código Tributário do Amazonas que fixam as alíquotas de ICMS sobre a energia elétrica em 25%, serviços de comunicação em 30% e serviços de comunicação para internet em 20%.

De acordo com o procurador-geral, por serem considerados serviços “essenciais” e “indispensáveis”, energia elétrica e comunicação devem ser taxadas pela alíquota geral de ICMS no Amazonas, fixada em 18%, conforme o Código Tributário estadual.

Também em março, desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) também decidiram que a alíquota de ICMS em relação à energia elétrica deve ser de 18% e não de 25% como preveem o Código Tributário do Amazonas e o Decreto Estadual nº 20.686/99. O caso foi analisado em um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível manejado pela empresa C&A.

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