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Amazonas

Servidora é condenada por uso de atestado médico falso no Amazonas

Da Sentença cabe apelação

Foto: Magnific

O Tribunal de Justiça do Amazonas informou que uma servidora pública foi condenada pela 10.ª Vara Criminal pelo crime de uso de documento falso, após apresentar um atestado médico materialmente falso para justificar afastamento do trabalho.

A sentença fixou a pena em 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 dias-multa fundamentada no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), combinado com o art. 298 do Código Penal (falsificação de documento particular).

Nos termos do art. 92, inciso I, alínea “a”, e §1º, do Código Penal, o juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues também determinou a perda do cargo público, medida que deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão. Segundo a sentença, a acusada, de acordo com a função exercida, utilizou conscientemente um atestado médico materialmente falso para justificar ausência ao trabalho e obter afastamento funcional. O documento foi apresentado ao responsável imediato pela unidade em que a acusada trabalhava, estabelecendo, conforme a decisão, relação direta entre o crime e a função pública.

A sentença destacou, ainda, que o documento produziu efetivamente o afastamento da servidora por 20 dias. Para o juiz, a conduta violou deveres relacionados à função, que envolve apuração de infrações, coleta e preservação de provas e atuação em estrutura hierarquizada, exigindo confiabilidade, probidade e compromisso com a verdade.

“As funções exercidas por (…) encontram-se diretamente relacionadas à apuração de infrações penais, à coleta e preservação de elementos de prova, ao cumprimento da lei e à atuação em estrutura hierarquizada, circunstâncias que pressupõem elevado grau de confiabilidade institucional, probidade e compromisso com a verdade”, escreveu o magistrado.

De acordo com a sentença, o documento foi utilizado para justificar a ausência da servidora ao trabalho e resultou em afastamento funcional por 20 dias. A falsidade do atestado foi comprovada por exame grafotécnico, que identificou divergências entre a assinatura e os escritos constantes no documento e os padrões gráficos da profissional indicada como responsável pela emissão. Também foram consideradas informações do estabelecimento de saúde e declarações da médica cujo nome constava no atestado.

Na análise das provas, o magistrado concluiu que a servidora tinha conhecimento da falsidade do documento quando o apresentou ao superior hierárquico. A decisão destacou que a utilização do atestado foi reconhecida pela própria acusada, enquanto a perícia confirmou que o documento não havia sido assinado pela profissional indicada como emitente.

A sentença também apontou que o atestado produziu efeito funcional concreto, uma vez que a servidora usufruiu do afastamento pelo período de 20 dias. Esse resultado foi considerado na fixação da pena, juntamente com a utilização do documento no âmbito da relação funcional.

Responsabilização

Encerrada a instrução processual, o Ministério Público pediu, em alegações finais, a condenação da acusada exclusivamente pelo crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. O órgão sustentou que a falsidade do atestado era material, uma vez que o documento não havia sido emitido pela médica indicada como autora, e que a falsificação antecedente deveria ser absorvida pelo uso do documento. O MPAM não pediu condenação em relação à segunda acusação sobre a suposta apresentação do atestado perante a Junta Médica.

Defesa

De acordo com a sentença, a defesa pediu a absolvição da acusada sustentando, em síntese, que “não havia provas suficientes para demonstrar que ela sabia que o atestado médico era falso”. A sentença registra que a acusada admitiu ter utilizado o documento, mas negou ter conhecimento da falsidade.

Em relação à segunda acusação (de apresentação do documento à Junta Médica para obter afastamento) a defesa conseguiu a absolvição. Segundo a sentença, não houve prova suficiente para demonstrar que a acusada tenha comparecido ao órgão ou apresentado pessoalmente o documento. Por isso, ela foi absolvida da segunda imputação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Perda do cargo

Ao analisar os efeitos da condenação, o juiz determinou a perda do cargo público. A decisão considerou que a pena aplicada superou um ano e que o crime foi praticado diretamente no contexto da relação funcional, mediante utilização do documento falso para justificar ausência ao serviço e obter afastamento.

A perda do cargo foi fundamentada no artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, e deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença.

A sentença também não fixou valor mínimo para reparação de danos, considerando que não houve pedido específico e quantificado e que os valores correspondentes aos dias de afastamento teriam sido posteriormente descontados da remuneração.

Da Sentença cabe apelação.


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