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Amazonas

Recomendação do MP-AM aponta que secretaria do Estado do Amazonas não cumpre a Lei para concessão de carteira a pessoas com deficiência

Documento revela que a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania que, pelo menos, 69 pessoas tiveram o indeferimento da inscrição para obter a Carteira “diante de um modelo meramente médico de deficiência”.

O promotor de Justiça da 42ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (Prodhid) do Ministério Público do Amazonas (MP-AM), Vitor Moreira da Fonseca, recomendou ao Estado do Amazonas que disponibilize equipe multidisciplinar para adotar o modelo social e biopsicossocial de deficiência, para avaliação dos pedidos de concessão de Carteira de Identificação das Pessoas com Deficiência (CIPCD).

A Recomendação revela que a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (Sejusc) não cumpre a legislação e “tem se utilizado de um modelo meramente médico para deferir ou para indeferir o cadastro de pessoas com deficiência para a obtenção da CIPCD), e não a partir de uma avaliação biopsicossocial. Segundo a apuração do MP-AM, pelo menos, 69 pessoas tiveram o indeferimento da inscrição para obter a Carteira “diante de um modelo meramente médico de deficiência”.

A Recomendação aponta que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional e, assim sendo, o modelo social de deficiência, previsto na CIDPCD, tem na verdade status de norma constitucional e deve se sobrepor a quaisquer normas infraconstitucionais.

Diz que a Lei Brasileira de Inclusão (Lei no 13.146/2015), prevê expressamente que a avaliação de deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.

O promotor informa que a instrução do Inquérito Civil no 06.2022.00000388-0, em trâmite na Promotoria de Justiça, tem depoimentos testemunhais sobre a “rejeição liminar” pela Sejusc do cadastro de pessoas com deficiência para a obtenção da CIPCD a partir de um modelo unicamente médico (CID 10), e não a partir de uma avaliação biopsicossocial.

Em ofício, a Sejusc informou ao MP-AM, de acordo com a Recomendação, que a análise dos requerimento à CIPCD atualmente está sendo realizada por comissão composta por um médico especialista em Medicina do Trabalho e por dois outros servidores, sendo um com formação na área de Administração e Recursos Humanos e outro com formação incompleta em Ciências Econômicas.

Em audiência, uma testemunha declarou que solicitou a CIPCD, que é diagnosticado com ambliopia, sendo servidor público readaptado por possuir problemas de visão em seu olho esquerdo com limitação de visão, mas a Sejusc não teria realizado uma avaliação biopsicossocial de seu caso e indeferiu seu pleito à carteira, que recebeu uma notificação do indeferimento por aplicativo de mensagens (whatsapp), que foi avaliado somente documentalmente por um médico que o declarou não qualificado como pessoa com deficiência.

Outra testemunha declarou que solicitou a CIPCD para suas filhas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas recebeu indeferimento com justificativa de que os laudos encaminhados estariam com “CID” contraditórios; que foi fornecido às suas filhas somente a carteirinha estadual; que todo o processo de solicitação da carteirinha de identificação da pessoa com TEA foi realizado através de um aplicativo, onde não houve uma avaliação biopsicossocial; que que teve conhecimento de que que outras pessoas com deficiência também estavam tendo indeferidas seu cadastro para a carteira.

O promotor recomenda:

1. A ADOÇÃO do modelo social e biopsicossocial de avaliação de deficiência, previsto no art. 69 da Lei Estadual n. 241/2015, no art. 2o. da Lei no 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão, e na Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência, para comprovação da deficiência de quem solicita a Carteira de Identificação para a Pessoa com Deficiência (CIPCD) junto à SEJUSC;

2. A DISPONIBILIZAÇÃO, no prazo de 90 (noventa) dias, de equipe multidisciplinar para avaliação social e biopsicossocial de deficiência, composta de profissionais de áreas multidisciplinares (Medicina, Psicologia, Assistência Social etc.), durante o processo de solicitação da CIPCD, adotando o modelo social e biopsicossocial de deficiência, em concordância com o que está expresso na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CIDPCD), na Lei Brasileira de Inclusão e na Lei Estadual n. 241/2015;

3. A IMPLEMENTAÇÃO, no prazo de 90 (noventa) dias, de protocolo de atendimento à pessoa com deficiência seguindo o modelo social e biopsicossocial de deficiência, ou seja, fornecendo a avaliação do solicitante por equipe multiprofissional e interdisciplinar que estará atenta aos impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; aos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; e à limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, abandonando um modelo meramente médico e preocupado apenas com o “CID”, como se deficiência fosse uma doença;

4. A ELABORAÇÃO, no prazo de 90 (noventa) dias, de plano de ação de atendimento, registro, processamento e encaminhamento para avaliação biopsicossocial de deficiência que constem registros de dados (documentação apresentada, tipo de deficiência, cadastramento, desistências, cancelamentos etc.), gerenciamento e fluxo das solicitações e emissões da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência – CIPCD realizadas pela SEJUSC, que informe e registre todo o processo de emissão da CIPCD desde a solicitação, a avaliação da deficiência, eventual recurso até o deferimento/indeferimento e eventual justificativa, bem como possua controle de solicitações, agendamentos e avaliações de deficiência realizadas por profissionais, objetivando maior organização e controle do fluxo e acesso, visando a humanização do atendimento e o controle interno e externo;

5. A REGULAMENTAÇÃO de que trata o art. 69 da Lei Estadual n. 241/2015, especialmente o que diz o § 8o., quando diz que “O Poder Público Estadual irá regulamentar o grau de limitação física, mental, intelectual, auditiva, visual ou múltipla que, associada à avaliação social, levará à classificação da pessoa com deficiência para os fins desta Lei e em que grau de deficiência o mesmo deverá ser classificado, servindo como prova da deficiência quando exigida”; 6. A REVISÃO ADMINISTRATIVA ex officio dos pedidos indeferidos pela SEJUSC ao longo dos últimos 2 (dois) anos para a obtenção da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, quando os indeferimentos tiverem sido fundamentados em critérios exclusivamente médicos, e não a partir de um modelo social e biopsicossocial de deficiência, publicando-se suas conclusões no prazo de 90 (noventa) dias;

7. DAR CIÊNCIA ao governador do Estado do Amazonas da referida Recomendação, encaminhando-se via PGJ OFÍCIO para resposta, por escrito e via e-mail, sobre eventuais providências adotadas e em andamento em relação à Recomendação expedida, no prazo de 30 (trinta) dias.

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