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Amazonas

Prefeito de Manaus decreta uso obrigatório de mascaras em atividades essenciais

O não cumprimento das recomendações poderão ocasionar advertência, multas, interdição parcial ou total do estabelecimento ou até o cancelamento do alvará de licenciamento do local.

O uso de máscaras de proteção que ajudam no combate à proliferação do novo coronavírus passa a ser obrigatório em estabelecimentos comerciais e no transporte público e privado de Manaus. Os decretos foram assinados pelo prefeito Arthur Virgílio Neto e publicados no Diário Oficial do Município (DOM), edição n° 4.835.

De acordo com o decreto n° 4.821, a partir da próxima segunda-feira, 11/5, passa a ser obrigatório o uso de máscaras de proteção por colaboradores e clientes de estabelecimentos comerciais que prestam serviços essenciais durante a recomendação de isolamento social. Já o decreto n° 4.822, determina obrigatório o uso de máscaras para acesso e permanência no transporte coletivo público, privado e individual de passageiros.

O não cumprimento das recomendações poderão ocasionar advertência, multas, interdição parcial ou total do estabelecimento ou até o cancelamento do alvará de licenciamento do local.

“Estamos endurecendo algumas medidas, necessárias para frear o número de casos do novo coronavírus na capital. O uso de máscaras passa a ser obrigatório, mas isso não significa que as pessoas devem estar nas ruas, temos que continuar em casa para o nosso bem e para o bem do próximo”, disse o prefeito Arthur Neto, que esta semana se posicionou contra o lockdown, defendendo a adoção de medidas mais duras, mas não extremistas.

No transporte coletivo público municipal, terá acesso aos ônibus somente pessoas com o uso de máscaras. Além dos avisos nos para-brisas, a prefeitura também está afixando cartazes dentro dos coletivos, incluindo veículos convencionais e micro-ônibus, com mensagens em tom de advertência sobre a importância de ficar em casa e fazer o uso das máscaras. Os cartazes ficarão em locais de fácil visibilidade para que nenhum usuário deixe de receber as orientações.

As máscaras, seguindo a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS), devem ser, de preferência, as de fabricação caseira, com duas camadas de tecidos bem ajustados ao rosto, de modo que possibilite a cobertura total da boca e do nariz.

Cada empresa e estabelecimento será responsável por garantir o cumprimento do decreto em suas dependências. O não cumprimento está sujeito a fiscalização do Departamento de Vigilância Sanitária (DVISA), da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa).

Veja o que diz o Decreto:

Art. 1º Fica determinado, a contar de 11-05-2020, o uso obrigatório, por colaboradores e clientes, de máscara de proteção para acesso e permanência em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nas modalidades presencial e delivery, autorizados a manter atendimento ao público, inclusive as instituições bancárias.

Parágrafo único.

A população deve fazer uso, preferencialmente, de máscaras caseiras, produzidas conforme as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020 – CGGAP/DESF/SAPS/MS, com medidas que possibilitem a cobertura total da boca e do nariz, devendo conter duas camadas de tecido e ser bem ajustada ao rosto.

Art. 2º Os estabelecimentos, de que trata o art. 1º deste Decreto, que permitirem a entrada ou permanência de pessoas que não estejam utilizando a sua própria máscara de proteção, ficam obrigados a fornecê-la aos clientes. Parágrafo único. Os estabelecimentos que permitirem a entrada e permanência de pessoas sem máscara de proteção ficam sujeitos à pena de advertência ou multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, conforme art. 13, inc. XXV, da Lei nº 392, de 27 de junho de 1997, sem prejuízo das demais sanções civis e penais.

Art. 3º A fiscalização do disposto neste Decreto será efetuada pelo Departamento de Vigilância Sanitária – DVISA Manaus, da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, e nos casos de interdição ou suspensão de atividades deve-se aplicar os mesmos procedimentos constantes no art. 45 do Decreto nº 4.648, de 12 de novembro de 2019.

Art. 4º As medidas previstas neste Decreto podem ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 08 de maio de 2020.

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