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Amazonas

PGR defende que Estado de São Paulo aplique incentivos fiscais previstos para produtos da Zona Franca de Manaus

Manifestação foi em ação contra decisões do Fisco e do TIT/SP que determinam pagamento de ICMS sobre produtos vindos da ZFM.

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (31/07), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que os estados apliquem os incentivos fiscais de ICMS definidos para os produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM), mesmo na ausência de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A manifestação foi na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.004/SP, ajuizada pelo governador do Amazonas contra atuações do Fisco paulista e decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP). O governo do Amazonas questiona a glosa de créditos de ICMS, por contribuintes situados no território paulista, referentes à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas contempladas pelo incentivo fiscal da Zona Franca de Manaus.

O PGR explica que essas decisões foram baseadas em interpretação equivocada da Lei Complementar (LC) 24/1975, que trata de convênios para a concessão de isenções ao ICMS. Para o procurador-geral, ao afastarem a regra imposta no artigo 15 da norma – que exclui da aplicação da lei complementar as indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus –, as instituições paulistas “esvaziaram o conteúdo normativo do artigo 40 do ADCT, o qual recepcionou o arcabouço jurídico que fundamenta o funcionamento da ZFM”. Ou seja, manteve os favores fiscais previstos no Decreto-Lei 288/1967, que criou a ZFM para estimular o desenvolvimento econômico da região Amazônica.

No parecer, Augusto Aras salienta que, apesar de a exigência de convênio interestadual para a concessão de benefícios e incentivos fiscais de ICMS seja um mecanismo de preservação do pacto federativo que visa a evitar a chamada guerra fiscal, o regime especial de proteção da ZFM, de ordem igualmente constitucional, justifica a recepção pela Carta da República de 1988, do art. 15 da Lei Complementar 24/1975, uma vez que o desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo.

“A Constituição Federal, além disso, no intuito de reduzir desigualdades sociais e regionais (CF, art. 3º, III, e 170, VII), atribui à União, por meio de lei complementar, competência para estabelecer regramento nacional do ICMS, sem quebra das competências tributárias dos Estados-membros e do Distrito Federal”, afirma o procurador-geral.

Nesse contexto, Aras opina pela procedência da ação para que o Fisco paulista e o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo não mais determinem, por ausência de convênio aprovado no âmbito do Confaz, a glosa de créditos de ICMS oriundos da aquisição de produtos da Zona Franca de Manaus, sujeitos a tratamento diferenciado de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Segundo o procurador-geral, o STF já decidiu em diversas ocasiões que é necessário observar o tratamento constitucional “especialíssimo conferido à sub-região de Manaus, sob pena de descaracterizar-se a ZFM”.

Zona Franca de Manaus

A Zona Franca de Manaus foi criada pela Lei 3.173/1957, mas foi institucionalizada juridicamente e iniciou seu pleno funcionamento apenas com a edição do Decreto-Lei 288/1967. De acordo com o decreto, a ZFM é uma área de livre-comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais, cuja finalidade é estabelecer, no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário que reúne condições econômicas para permitir o desenvolvimento da região em função dos fatores locais e da grande distância que os centros consumidores de seus produtos se encontram.

A partir de 1988, com a Constituição Federal, o artigo 40 do ADCT manteve suas características de área de livre-comércio, de exportação, de importação e de incentivos fiscais. De acordo com o procurador-geral, os constituintes originário e derivado, com o intuito de resguardar o projeto desenvolvimentista para a região da Amazônia, constituído por outra Constituição, “tornaram expressa a manutenção – por tempo certo e determinado – do regramento jurídico existente, assegurando e observando a finalidade primordial da instituição da ZFM de criação, na região setentrional do país, de um centro industrial, comercial e agropecuário”. Segundo a norma constitucional, os incentivos fiscais no interior da Amazônia expiram-se, somente, no ano de 2073.

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