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Amazonas

Pandemia: pagamento de dívidas do Amazonas com bancos públicos e União é prorrogado por 180 dias

Estados devem comprovar que os recursos estão sendo integralmente destinados às Secretarias estaduais de Saúde e exclusivamente para o custeio das ações de prevenção, contenção e combate da pandemia.

O ministro Alexandre de Moraes suspendeu, também por 180 dias, o pagamento das parcelas da dívida dos Estados do Amazonas e de Rondônia com a União. Segundo as medidas liminares deferidas nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 3376 (AM) e 3377 (RO), os estados devem comprovar que os recursos estão sendo integralmente destinados às Secretarias estaduais de Saúde e exclusivamente para o custeio das ações de prevenção, contenção e combate da pandemia causada pelo novo coronavírus.

O Estado do Amazonas só entrou com a ação ontem.

Enquanto vigorar a medida liminar, a União não poderá aplicar as penalidades em caso de inadimplência previstas no contrato e aditivos, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado da dívida e bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União. O ministro determinou que AM e RO participem de audiência virtual para composição com a União, que terá a participação dos demais estados para os quais ele deferiu liminares suspendendo o pagamento de suas dívidas (São Paulo, Bahia, Maranhão, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Acre, Pará, Alagoas e Espírito Santo).

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido do Estado de Goiás para prorrogar por mais 180 dias o prazo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) previsto na Lei Complementar 159/2017, com seus respectivos benefícios. A suspensão passa a contar a partir de 6/4, quando vence a próxima parcela da dívida.

Os benefícios prorrogados estão previstos na liminar concedida no ano passado na Ação Cível Originária (ACO) 3262, que trata da suspensão da execução de contragarantias de contratos de Goiás com bancos públicos federais enquanto o estado não aderir ao RRF e a suspensão das próprias parcelas contratuais, que ficam condicionadas à aprovação de um plano de recuperação de ajuste de contas.

Medida humanitária

Em sua decisão, Gilmar Mendes destaca que os valores das parcelas não pagas à União devem ser utilizados, prioritariamente, em gastos na área da saúde. “Trata-se de medida humanitária de assistência à saúde dos enfermos e dos mais desassistidos social e economicamente”, destacou.

Na avaliação do ministro, o surto epidemiológico em curso (pandemia de Covid-19) não é utilizado como fundamento para a prorrogação do prazo, pois a decisão em que havia concedido a tutela de urgência está amparada na análise do preenchimento pelo estado dos requisitos de ingresso no RFF. Assim, segundo o relator, o atual estágio da pandemia, “serve tão somente para aquilar o interstício do prazo, evitando novo pedido de renovação ou prolongamento desnecessários”.​

Panorama nebuloso

O relator pondera que o atual panorama, “nebuloso e de consequências econômico-financeiras incertas”, merece concentração de esforços e trabalho coordenado e cooperativo entre os entes da Federação, visando focalizar recursos na área de saúde e de assistência social. Gilmar Mendes esclarece ainda que o Estado de Goiás deverá cumprir, “atenta e diligentemente”, os prazos acordados com a União no curso do processo administrativo e comunicar o andamento das medidas necessárias para o ingresso no RRF, “sob pena de revogação da tutela de urgência”.

O ministro Gilmar Mendes cita decisões semelhantes do ministro Alexandre de Moraes em relação a dívidas de outros estados.

 

AM ainda não pediu suspensão de pagamento de dívida para usar dinheiro contra coronavírus

 

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