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Amazonas

MPF recomenda ao Conselho de Medicina que tome providências para reprimir violência obstétrica no do Amazonas

Procurador cobra “procedimentos adequados para recebimento, a apuração, investigação e punição, diligente, célere e adequada das denúncias de atos de violência obstétrica cometidos por profissionais médicos”.

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O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e ao Conselho Regional de Medicina do Amazonas (CRM-AM) a adoção de providências para prevenção, repressão e punição de condutas médicas que configurem violência obstétrica no Estado.

mpf-recomenda-ao-conselho-de-mPublicado no Diário Oficial do MPF desta sexta-feira (23/01) e assinado pelo procurador da República Igor Jordão Alves, o documento recomenda ao CRM-AM que procedimentos adequados para recebimento, a apuração, investigação e punição, diligente, célere e adequada das denúncias de atos de violência obstétrica cometidos por profissionais médicos, incluindo a obrigatoriedade de escuta das vítimas (em parâmetros de não revitimização) e a coleta tempestiva de meios de prova.

E que realize a publicação periódica (anual) dos dados agregados relacionados ao número de denúncias e sanções relacionadas aos atos de violência no Amazonas, preservado o sigilo das vítimas e dos profissionais que divulgue, no prazo de 180 dias, o primeiro relatório sobre o número de denúncias e sanções relacionadas aos atos de violência obstétrica no Estado, preservado o sigilo das vítimas e dos profissionais.

Ao CFM, o procurador recomenda que:

• Elabore, no prazo de 90 dias, protocolo para recebimento, apuração, investigação e punição das denúncias de atos de violência obstétrica cometidos por profissionais médicos, incluindo a obrigatoriedade de escuta das vítimas (conforme parâmetros de não revitimização) e a coleta tempestiva de meios de prova, a fim de adequar o Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022) ao dever de diligência reforçada na proteção dos direitos humanos de gestantes, parturientes e puérperas;

• Modifique, no prazo de 90 dias, a legislação interna (vide a Resolução CFM nº 2.217/2018), com o intuito de estabelecer, de forma expressa, que configura infração médica qualquer conduta direcionada à mulher, durante a gestação, o parto ou puerpério, que lhe cause dor, dano ou sofrimento desnecessário, praticada sem o seu consentimento ou em desrespeito pela sua autonomia ou, ainda, em desacordo a procedimentos estabelecidos no âmbito do Ministério da Saúde, constituindo assim uma clara limitação do poder de escolha e de decisão da mulher;

• Implemente, no prazo de 90 dias, sistema padronizado de informação sobre denúncias e processos relacionados à violência obstétrica, a partir de classificação padronizada (campo específico “violência obstétrica” ou equivalente), mediante a atualização do SIEM/SAS (Sistema de Acompanhamento de Serviços) e do Sistema PAe -Processo Administrativo Eletrônico, ou por meio da adoção de novas tecnologias;

• Promova, no prazo de 90 dias, a divulgação de materiais para conscientização, prevenção e evitação da violência obstétrica por profissionais médicos, com destaque para: (i) o dever de tratamento verbal respeitoso das gestantes/parturientes/puérperas; (ii) a proscrição de procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes (ex.: enema, tricotomia, episiotomia, manobra de Kristeller e exames de toque sucessivos e desnecessários); (iii) os direitos da gestante/parturiente/puérpera ao acompanhante (Lei Federal 11.108/2005), ao contato “pele a pele” (Portaria MS 371/2014), à presença de doulas, ao acesso aos prontuários e à assistência humanizada;

• Realize a publicação periódica (anual) dos dados agregados relacionados ao número de denúncias e sanções referentes aos atos de violência, preservado o sigilo das vítimas e dos profissionais, nos termos dos artigos 5º e 7º, inciso III, da Lei 13.709/2018;

• Divulgue, no prazo de 180 dias, o primeiro relatório sobre o número de denúncias e sanções relacionadas aos atos de violência obstétrica (CFM/CRMs), preservado o sigilo das vítimas e dos profissionais, nos termos dos artigos 5º e 7º, inciso III, da Lei 13.709/2018;

• Apresente, no prazo de 180 dias, rotina de capacitação periódica destinada a conselheiros, sindicantes e instrutores, com o objetivo de disseminar práticas de julgamento com perspectiva de gênero (ex.: escuta protegida e não revitimização);

• Revogue, de forma imediata, todos os pareceres normativos, notas técnicas e outros atos internos que rejeitam a existência conceitual da violência obstétrica, considerado o arcabouço normativo e jurisprudencial acima mencionado;

• Garanta, nos termos dos protocolos acima recomendados, a aplicação de sanções adequadas e proporcionais aos atos de violência obstétrica praticados por profissionais médicos, em consonância com a obrigação imputada pelo Comitê das Nações Unidas Para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher à República Federativa do Brasil (Caso Alyne Silva Pimentel);

O procurador requisitou ao Conselho que, no prazo de 30 dias, apresente manifestação sobre o acatamento da recomendação, indicando as medidas que tenham sido ou que serão adotadas pelo destinatário quanto ao conteúdo.
“A partir da data de entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de eventual responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Por fim, a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes públicos mencionados acima ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto”, aponta o documento.

Veja a íntegra da Recomendação.


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