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Amazonas

MPF recomenda à Ufam e ao MEC a aplicação de cotas em seleções que ofertam vagas residuais

De acordo com informações enviadas ao MPF, a Ufam não observa a reserva de vagas para candidatos com deficiência, pretos, pardos, indígenas e quilombolas nos Processo Seletivos Extramacro (PSE), em contrariedade à Lei de Cotas

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O Ministério Público Federal (MPF) informou que recomendou que a Universidade Federal do Amazonas (Ufam) e o Ministério da Educação (MEC) apliquem a Lei 12.711/2012 (Lei de Cotas) nos processos seletivos para oferta de vagas residuais – aquelas remanescentes de desistência ou desligamento de estudantes nas universidades.

De acordo com informações enviadas ao MPF, a Ufam não observa a reserva de vagas para candidatos com deficiência, pretos, pardos, indígenas e quilombolas nos Processo Seletivos Extramacro (PSE), em contrariedade à Lei de Cotas.

A Ufam justificou que, por se tratar de vagas remanescentes, não seria obrigatória a aplicação das cotas. No entanto, o MPF sustenta que o PSE, ao oferecer as vagas resultantes de desistência, desligamento, óbito, transferência ou exclusão por processo disciplinar, configura, na prática, um concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação.
A recomendação se baseia em Tratados Internacionais de Direitos Humanos, na Constituição Federal e na Nota Técnica 11/2025 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, que assinalou “a necessidade de observância obrigatória da reserva de vagas nos moldes estabelecidos pela Lei n. 12.711/2012, a todas as modalidades de ingresso, incluindo a ocupação de vagas ociosas, reingresso e transferência facultativa, não estando sujeita à discricionariedade das instituições de ensino.
Medidas recomendadas – Para o MPF, a Ufam deve aplicar as cotas em todos os processos seletivos, incluindo o PSE. Além disso, deve modificar a Resolução nº 047/2014-CONSEPE para deixar claro que a Lei de Cotas é válida para o Processo Extramacro. Também exige regras claras e objetivas para a redistribuição de vagas ociosas, coerentes com o modelo fixado pela lei.

Em relação ao MEC, foi recomendada a modificação da Portaria Normativa nº 18/2012/MEC, eliminando o trecho que exclui “transferências e os processos seletivos destinados a portadores de diploma de curso superior” da obrigatoriedade das cotas. O MEC deve, ainda, atualizar as regras para indicar, de forma expressa, que as vagas reservadas devem ser aplicadas nos processos seletivos para vagas ociosas e informar oficialmente as instituições federais sobre a mudança na regulamentação.

O MPF destaca, ainda, que a  interpretação adotada pela Resolução nº 047/2014-CONSEPE e pela Portaria Normativa 18/2012/MEC possibilita que estudantes originariamente aprovados em vagas de ampla concorrência ocupem vagas reservadas (a pessoas com deficiência ou autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas) que se tornaram ociosas, em descompasso com o procedimento de redistribuição definido no artigo 3º, §1º, da Lei 12.711/2012.

Lei de cotas – A Lei 12.711/2012 exige que as instituições federais de educação superior reservem, no mínimo, 50% de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas, e que essas vagas sejam preenchidas por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas, além de pessoas com deficiência, em proporção à população local.

O MPF deu um prazo de 30 dias para que as instituições se manifestem sobre o acatamento da recomendação e quais medidas serão tomadas. O não acatamento da recomendação pode resultar em ações judiciais e responsabilização civil, administrativa ou criminal dos responsáveis.


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