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Amazonas

MPAM apura irregularidades de acessibilidade na Delegacia Geral de Polícia do Amazonas

Portaria cita irregularidades no banheiro, mobiliário, elevador/plataforma elevatória e vagas em estacionamento,

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O Ministério Público do Amazonas (MPAM) instaurou inquérito civil para apurar irregularidades de acessibilidades nas dependências e área externa da Delegacia Geral de Policia Civil do Estado.

inquerito-do-mpam-apura-irreguO inquérito, instaurado pelo promotor da 56ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (Prodhid), Mirtil Fernandes do Vale, cita irregularidades no banheiro, mobiliário, elevador/plataforma elevatória e vagas em estacionamento. “conforme Relatório Técnico de Vistoria n.º 0042/2025 do Núcleo de Apoio Técnico de Engenharia do MPAM.

O Núcleo de Apoio Técnico é um órgão especializado em áreas de conhecimento não jurídico, criado para prestar informações técnicas (laudos, estudos, pareceres, análises e outras manifestações técnicas especializadas) que os promotores de Justiça julguem necessárias à sua atuação. E atua na análise de dados e de outros elementos de informação oficiais já coletados.

A Portaria de instauração do inquérito considera o Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, detalhando as exigências de acessibilidade em edifícios e espaços de uso coletivo, como rampas, banheiros acessíveis e sinalização adequada. E prevê que a construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Também considera denúncia junto ao MPAM que relata ausência de acessibilidade do prédio onde funciona a Delegacia Geral de Policia Civil do Amazonas, na Avenida Pedro Teixeira, nº 180, bairro Dom Pedro, sustentando que as condições estruturais do prédio estão em desacordo com as determinações legais, sem que tenham sido implementadas as medidas necessárias para garantir o acesso adequado às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

O promotor cita os Artigos 227, § 2º e 244, da Constituição Federal, que estabelecem garantias de acessibilidade, com a adaptação de logradouros, edifícios e veículos para a locomoção e acesso adequado às pessoas com deficiência.

E, ainda, a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que conceitua, em seu artigo 3º, inciso I, o termo acessibilidade, nos seguintes termos: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

E cita, ainda, a Lei nº 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade), que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e o Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, detalhando as exigências de acessibilidade em edifícios e espaços de uso coletivo, como rampas, banheiros acessíveis e sinalização adequada em edificações de uso público ou coletivo.


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