Conecte-se conosco

Amazonas

MP-AM apura movimentação atípica de R$ 6,6 milhões nas contas de Manicoré

Relatório de Inteligência Financeira do Coaf,descreve movimentações financeiras atípicas, com saques, em espécie, no valor superior a R$ 6.600.000,00, realizados na conta do município de Manicoré entre 2008 e 2011.

O Ministério Público do Amazonas (MP-AM) quer saber onde foram parar mais de R$ 6,6 milhões sacados da conta da prefeitura de Manicoré (AM), com saques em espécie, no período de 2008 a 2011 por agentes públicos, para saber se houve danos ao erário e se há necessidade de adoção de medidas necessárias ao ressarcimento do prejuízo provocado à Fazenda Pública, débito imprescritível, conforme diz a Constituição Federal.

O promotor Weslei Machado instaurou inquérito civil para apurar informações do Processo 13-31.2019, onde constam informações do Relatório de Inteligência Financeira 6990, encaminhado pelo Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), com a descrição das movimentações financeiras atípicas, com saques, em espécie, no valor superior a R$ 6.600.000,00, realizados na conta do município.

A Portaria de instauração do inquérito considera que os ilícitos penais sob apuração nos autos do Processo n. 13-31.2019, em tese, prescreveram ou estão prestes a prescrever, “mas se afigura admissível o ajuizamento de eventual ação cível para o ressarcimento de dano ao erário”. E requisita a cópia de processos de licitação, de contratos administrativos, de notas de empenho, de notas fiscais relativas, ou a razão de pagamento às seguintes pessoas: a) Helenaldo Nunes de Araújo; b) M. R. S. Gomes (Maria Raimunda Soares Gomes); c) Eleição 2008 – Comitê Financeiro Municipal Único AM PMDB; d) Newto Cleudo Pinto Gomes; e) Ueliton P. Gomes; f) Manoel Ferreira Lima Neto; g) Antônio Evandro Barros de Oliveira; h) José Januário de Freitas Lopes; i) Fernando Alves Prado; j) Abel Cidade de Oliveira; k) Lúcio Flávio do Rosário; l) Amilton Carlos Viana de Lima; m) Janderley Gomes de Almeida; n) José Maria de Albuquerque; o) Luís Victor Campos de Oliveira; p) Fernando Alves Prado; q) J. C. da Rocha Júnior; r) G. C. Assunção Filho; s) Abel Guedes; t) Ana Helena Souza de Araújo; u) Antônia Souza do Nascimento; v) Emerson Pedraça de França; x) Estúdio do Vale Produções Artísticas; y) Zulândio Evaristo da Cunha Galdino; w) Horizonte Viagem e Turismo Ltda. – ME; z) Janderley Gomes de Almeida; aa) Jonasson de Oliveira Gomes; ab) José Campos da Rocha Júnior; ac) José Maria de Albuquerque; ad) José Wanderlan Oliveria da Silva Filho; ae) Manoel de Oliveira Galdino; af) Marivaldo C. do Nascimento; ag) Rosemarie Eicher de Almeida Silva; ah) Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda.

A Portaria também requisita à Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz) a relação de notas fiscais emitidas pelas pessoas abaixo relacionadas, emitidas nos anos de 2008/2011, tendo por destinatária a Prefeitura Municipal de Manicoré: a) Helenaldo Nunes de Araújo; b) M. R. S. Gomes (Maria Raimunda Soares Gomes); c) Eleição 2008 – Comitê Financeiro Municipal Único AM PMDB; d) Newto Cleudo Pinto Gomes; e) Ueliton P. Gomes; f) Manoel Ferreira Lima Neto; g) Antônio Evandro Barros de Oliveira; h) José Januário de Freitas Lopes; i) Fernando Alves Prado; j) Abel Cidade de Oliveira; k) Lúcio Flávio do Rosário; l) Amilton Carlos Viana de Lima; m) Janderley Gomes de Almeida; n) José Maria de Albuquerque; o) Luís Victor Campos de Oliveira; p) Fernando Alves Prado; q) J. C. da Rocha Júnior; r) G. C. Assunção Filho; s) Abel Guedes; t) Ana Helena Souza de Araújo; u) Antônia Souza do Nascimento; v) Emerson Pedraça de França; x) Estúdio do Vale Produções Artísticas; y) Zulândio Evaristo da Cunha Galdino; w) Horizonte Viagem e Turismo Ltda. – ME; z) Janderley Gomes de Almeida; aa) Jonasson de Oliveira Gomes; ab) José Campos da Rocha Júnior; ac) José Maria de Albuquerque; ad) José Wanderlan Oliveria da Silva Filho; ae) Manoel de Oliveira Galdino; af) Marivaldo C. do Nascimento; ag) Rosemarie Eicher de Almeida Silva; ah) Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda..

Por fim, ele decreta o sigilo na tramitação do processo, tendo em vista a existência de informações sigilosas relativas ao Relatório de Informações Financeiras expedido pelo Coaf , devendo eventuais pedidos de vista de documentos ocorrerem apenas pelas partes ou advogados devidamente constituídos e ser efetivada a restrição de acesso aos dados.

Clique para comentar

Faça um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

1 × quatro =