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Amazonas

Ministério Público recorre de decisão judicial que descartou confinamento de emergência em Manaus

O MP-AM reafirma que a pandemia causada pelo novo coronavírus, tem deixado o Estado do Amazonas, e em especial a cidade de Manaus, “em gravíssima situação de calamidade pública”.

O Ministério Público do Amazonas (MP-AM) apresentou recurso ao Tribunal de Justiça contra a decisão do juiz Ronnie Frank Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, que indeferiu ação civil pública com pedido de tutela para adoção de lockdown (confinamento de emergência) em Manaus. O MP-AM reafirma que a pandemia causada pelo novo coronavírus, tem deixado o Estado do Amazonas, e em especial a cidade de Manaus, “em gravíssima situação de calamidade pública”.

“O flagelo sanitário tem se agravado pela ausência de medidas suficientes e efetivas dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, não restando ao Ministério Público outra possibilidade, senão impugnar a decisão para promover sua reforma e, em consequência, obter a tutela dos interesses difusos das vítimas da pandemia, com a implementação das medidas administrativas requeridas na exordial”, diz o recurso.

O recurso contesta as decisões do juiz que disse, em sua decisão, que cabe a ao Poder Executivo a função de decretar medidas restritivas para o combate ao novo coronavírus. O MP-AM lista uma série de decisões do Pode Judiciário do Amazonas determinando medidas na área de saúde, este ano e em anos anteriores. “Concordamos que o ideal seria os gestores públicos se anteciparem, e por opção administrativa, sem precisar de determinação judicial, imbuídos pela alta responsabilidade e compromisso público que a função lhes conferem (…). Mas que opção tem a sociedade, vítima da inércia estatal, e o Ministério Público, defensor dos interesses difusos, quando tais gestores não são eficientemente ativos? A última porta para se ter direitos resguardados, no caso, o direito à saúde e a vida, é o Poder Judiciário. Estamos falando de um Estado (Amazonas) que tem a maior taxa de mortalidade por COVID-19 do Brasil, ranking alcançado com a dor pessoal de muitas famílias!”, diz o MP-AM.

Na ação, o MP-am pede que o bloqueio total de atividades com autorização do uso das forças públicas pelo prazo inicial de dez dias. A ação ainda pede o fechamento de estabelecimentos que exerçam atividades não essenciais, o controle de pessoas em estabelecimentos privados que forneçam serviços essenciais, a proibição de acesso a equipamentos públicos de lazer e a fixação de multa diária de R$ 100 mil ao Estado do Amazonas e à cidade Manaus, em caso de desobediência.

Ao negar o pedido, o juiz apontou que ele “ não veio acompanhado de base documental que dê sustentação à tutela requerida”. “Isso porque quase todas as menções na exordial dizem respeito a matérias jornalísticas.” Também argumentou que a ação “não trouxe nenhum dado oficial gerado, por exemplo, pelo Município de Manaus, seja em relação às ocorrências de Covid-19, seja em relação aos sepultamentos”. Apontou tendência de queda de casos de Covid-19 e disse que cabe ao Poder Executivo a função de decretar medidas restritivas para o combate ao novo coronavírus.

O MP-AM argumenta, ainda, que com uma simples leitura pode-se observar, que as medidas mencionadas no pedido não refletem situações absolutas de lockdowm e não impedem a funcionalidade do Estado, vez que prevêem exceções, além de deixar ao Poder Executivo a tarefa de discipliná-las. E diz que o pedido jamais importará na alegada substituição do Poder Judiciário ao Poder Executivo estadual e municipal, mas na efetivação do papel constitucional do Judiciário, em seu poder-dever em por cobro à inércia em que se encontram aqueles outros, frente à situação crítica com o nível de contaminação acelerada”.

O MP-AM afirma que não há que se cogitar do perigo da irreversibilidade da decisão, que pode a qualquer momento ser revista: “Muito pelo contrário, como todos sabemos, se existe algo irreversível em toda essa situação fática é a morte dos seres humanos, que merecem a atenção do Estado. Os indivíduos não podem ficar à mercê da sua própria sorte, o Estado tem o dever de agir e, se for necessário, como ocorre in casu, adotar medidas mais restritivas, por curtos períodos de tempo. No julgamento de mérito do presente recurso, caso se entenda que a medida não seja necessária, não haverá nenhum efeito irreversível, todos poderão voltar a exercer suas atividades normalmente. Ademais, o tempo para ter-se medidas não farmacológicas que impeçam aglomeração social, dá-se para um prazo exíguo de 10 dias”.

Veja a íntegra do recurso:

Agravo de Instrumento Lockdown

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