Amazonas
Justiça mantém decisão que obriga empresa a indenizar família de vítima fatal
Quanto ao valor, o entendimento é de que em caso de morte por eletrocussão a indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e a função pedagógica da condenação
A esposa de um homem que morreu aos 49 anos devido à descarga elétrica ao tocar em fio de alta tensão rompido sobre o solo deverá ser indenizada por danos materiais e morais, conforme decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve a sentença proferida em 1.º grau.
O colegiado julgou e negou provimento a recurso da distribuidora de energia, n.º 0702769-80.2022.8.04.0001, na sessão de segunda-feira (8/6), em que a empresa alegava, entre outros aspectos, culpa exclusiva da vítima e excesso no valor da indenização (fixado em R$ 300 mil por dano moral e R$ 10 mil por dano material, corrigidos).
Contudo, o entendimento do colegiado é de que houve comprovação, por laudo pericial, de que o acidente derivou de cabo rompido por falta de manutenção e falha nos dispositivos de proteção da rede, o que afasta o argumento de culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido, o colegiado considerou que “a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados por fios de alta tensão rompidos é objetiva, cabendo-lhe o dever de manutenção e segurança da rede”, não sendo necessário que a vítima lesada comprove a culpa da pessoa jurídica.
Segundo o relator, desembargador Yedo Simões, como concessionária de serviço público, a atuação da empresa é regida pela Lei n.º 8.987/1995, que dispõe que o usuário tem o direito de receber serviço adequado, com segurança, que não houve no fato ocorrido.
Quanto ao valor, o entendimento é de que em caso de morte por eletrocussão a indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e a função pedagógica da condenação, e que no caso ficou dentro dos valores dos precedentes jurisprudenciais do TJAM e do Superior Tribunal de Justiça para situações como a do processo.
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