Amazonas
Justiça Federal declara nulo despacho do IBAMA que ameaçava R$ 29 bilhões em multas ambientais
A sentença afastou a tese do IBAMA de que a posterior revogação do despacho impugnado teria esvaziado o interesse processual da ação.
A Juíza Federal Mara Elisa Andrade, da Seção Judiciária do Amazonas, prolatou sentença nos autos da Ação Civil Pública n° 1030036-74.2022.4.01.3200, ajuizada pelo Instituto de Direito Coletivo (IDC) em face do IBAMA, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial e declarando a nulidade do Despacho GABIN n° 11996516/2022, exarado em março de 2022 pelo então Presidente da autarquia ambiental.
O ato impugnado havia determinado a anulação de todas as intimações realizadas por edital para apresentação de alegações finais em processos administrativos sancionadores ambientais entre 2008 e 2019, com reflexos diretos no reconhecimento da prescrição intercorrente de milhares de multas e procedimentos em curso.
A sentença afastou a tese do IBAMA de que a posterior revogação do despacho impugnado teria esvaziado o interesse processual da ação, destacando que “a singela revogação do Despacho nº 11996516/2022-GABIN não equivale ao reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo”.
A decisão evidencia que os dados do próprio IBAMA dimensionavam o impacto em escala alarmante: 183.169 processos potencialmente afetados (84% do acervo sancionador), com mais de R$ 29 bilhões em multas sob risco de extinção, além de cerca de R$ 505 milhões já efetivamente anulados com fundamento no despacho impugnado.
No mérito, a magistrada reconheceu que o despacho incorreu em múltiplas ilegalidades, violando os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso ambiental. A sentença destaca que o ato “favoreceu a impunidade sistêmica e estrutural em matéria de responsabilidade administrativa ambiental, pela via procedimental”, ao exigir intimação pessoal para os infratores — exigência mais rígida do que a própria sistemática do processo penal — sem qualquer embasamento empírico ou legal que justificasse a medida, sobretudo diante das reconhecidas dificuldades logísticas de fiscalização na Amazônia Legal.
A decisão também reconheceu que “a anulação massiva de multas ambientais, por presunção de prejuízo e subsequente reconhecimento de prescrição intercorrente, envia uma mensagem de impunidade aos infratores e estimula o descumprimento sistemático da legislação ambiental”.
Em determinado trecho, a sentença destaca que “O Despacho nº 11996516/2022-GABIN representa, sob essa perspectiva, violação direta e qualificada do princípio da vedação ao retrocesso. Ao declarar a nulidade retroativa de intimações por edital válidas, promoveu esvaziamento sistêmico da capacidade punitiva, pedagógica e dissuasória do sistema sancionador ambiental — um dos instrumentos fundamentais de efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, §3º, CF)”.
No dispositivo, a sentença determina: (i) a nulidade do Despacho n° 11996516/2022-GABIN e de todos os seus fundamentos; (ii) a nulidade dos atos administrativos que reconheceram prescrição intercorrente com fundamento no despacho anulado, com restabelecimento dos processos sancionadores afetados.
A decisão reforça que “o poder de polícia ambiental e as políticas de combate a ilícitos ambientais não deveriam ficar submetidos às sazonalidades e sabores próprios de governos, devendo ser encarados como POLÍTICAS de ESTADO e não de governo. Nosso país já padece de uma crônica resistência ao cumprimento da lei, o que só agrava conflitos socioambientais e descrédito das instituições concebidas justamente para a proteção dos valores mais caros à nossa sociedade, dentre os quais a dimensão socioambiental da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inc. III e art. 225 da CF/88)”.
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