Amazonas
Justiça do Trabalho condena empresa a pagar R$ 40 mil a trabalhador por condições degradantes de trabalho no Amazonas
Trabalhador disse ter vivido em alojamentos com condições precárias, sem higiene e conforto para os empregados em trabalho ao longo da BR-319.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) – TRT11 – informou que a desembargadora Solange Santiago Morais manteve inalterada a decisão de primeiro grau que condenou uma empresa ao pagamento de R$ 40 mil por dano moral a um trabalhador por condições de trabalho que violaram a dignidade humana no Amazonas. O nome da empresa condenada e do trabalhador que acionou a Justiça não foram informados.
De acordo com o TRT11, a 16ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), ainda no primeiro grau, a juíza Gisele Araújo de Lima enfatizou, na sentença, que as condições de trabalho descritas no processo mostram uma situação grave, com violação à dignidade humana e ao valor social do trabalho, princípios garantidos pela Constituição Federal (artigo 1º, incisos III e IV).
Também destacou a magistrada na decisão que em relação aos alojamentos oferecidos ao trabalhador, as provas e depoimentos apontam grande precariedade, incluindo falta de banheiros adequados, fornecimento insuficiente de água potável e ausência de espaço apropriado para as refeições.
O trabalhador que foi contratado em novembro de 2017 para o cargo de supervisor de redes e demitido sem justa causa em agosto de 2024. Durante o período em que trabalhou na empresa, ele disse ter vivido em alojamentos com condições precárias, sem higiene e conforto para os empregados.
Segundo ele, as instalações fornecidas pela empresa para fins de moradia, localizadas em bases ao longo da BR-319, não eram adequadas, uma vez que os banheiros eram sujos, as camas danificadas e os colchões rasgados, além da presença de morcegos por falta de telas de proteção. O trabalhador também afirmou que não havia espaço apropriado para guardar ou preparar alimentos, nem para lavar utensílios. Além disso, disse que a água potável era escassa, e muitas vezes era preciso beber água de poço imprópria para o consumo.
Na defesa, a empregadora negou os fatos narrados pelo trabalhador. De acordo com ela, foram adotadas medidas necessárias para oferecer acomodações adequadas, compatíveis com o ambiente remoto e com as dificuldades de logística da região. A empresa também alegou possuir registros de vistorias que comprovam a conformidade das instalações com a Norma Regulamentadora n. 24, que trata das condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho.
Condições degradantes
Conforme a sentença as condições de trabalho reveladas apontam situação de profunda gravidade em que se evidencia violência da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Segundo a magistrada, a prova testemunhal e documental revelam situação de flagrante precariedade, com ausência de instalações sanitárias adequadas, fornecimento deficiente de água potável e inexistência de local apropriado para refeições, configurando ambiente degradante.
Para a juíza Giselle Araújo de Lima, a atitude da empresa foi considerada uma violação de direitos fundamentais do trabalhador, afetando sua dignidade e integridade física e emocional. Desse modo, entendeu devido o direito à indenização, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para a desembargadora relatora, ficou comprovado pela prova dos autos que o trabalhador foi submetido a condições degradantes de trabalho, uma vez que para execução dos serviços foi obrigado a residir em alojamentos sem condições mínimas de higiene e de moradia, razão pela qual manteve a indenização reconhecida.
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