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Amazonas

Justiça do Amazonas mantém progressão de investigadores, independentemente da existência de vagas, e o pagamento dos valores em atraso

Decisão foi tomada por unanimidade, aplicando-se entendimento majoritário da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas.

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso do Estado do Amazonas contra sentença que determinou a progressão de investigadores da Polícia Civil e o pagamento dos valores em atraso, corrigidos. Pela decisão do colegiado, ficou reconhecido o direito após dois anos de interstício, independentemente da existência de vagas, conforme o artigo 110, § 4º, da Constituição Estadual, com a mudança para a 2ª classe a contar de janeiro de 2020 e para a 1ª classe em janeiro de 2022.

A decisão foi proferida no processo n.º 0704100-97.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, que, pelo princípio da colegialidade, aplicou entendimento majoritário da Câmara de que não é preciso a existência de vagas para a promoção dos policiais civis na carreira.

No recurso, o Estado do Amazonas alegou que os apelados não comprovaram todos os requisitos necessários à progressão na carreira e que é imprescindível a existência de vagas para concretizar a promoção ou progressão.

Já a parte apelada sustentou que a progressão na carreira é obrigatória a cada dois anos e que isto não foi cumprido, amparando-se na lei n.14.735/2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis e reforça a obrigatoriedade da promoção dos servidores, sem condicioná-la à existência de vagas.

“Tendo em vista que a própria Administração reconhecia o cumprimento dos demais requisitos legais, outra não é a solução a ser adotada senão a de deferir os pedidos autorais de promoção, já que o colegiado da Terceira Câmara Cível entende que a existência de vaga não se coloca como requisito para impedir a evolução na carreira”, afirma o relator em seu voto.

Quanto à correção de juros sobre as diferenças salariais, o colegiado reformou a sentença para que essa seja aplicada a partir da data da citação válida, conforme o Tema Repetitivo 611 do Superior Tribunal de Justiça.


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