Amazonas
Justiça do Amazonas julga improcedente ação de candidata excluída de concurso da PM por critério de altura
Autora pretendia amparo em lei editada em 2018, que mudou de 1,55m para 1,60m o limite mínimo previsto para ingresso na corporação.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improcedente ação rescisória de autoria de candidata que foi excluída por não atender ao critério de altura de concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, regido pelo edital n.º 02/2011.
A decisão foi por maioria, no processo n.º 4000221-29.2020.8.04.0000, segundo o voto divergente do desembargador Flávio Pascarelli Lopes, na sessão desta quarta-feira (19/03.
Na ação, a autora pretendia rescindir decisão que resultou na denegação da segurança anteriormente concedida para que pudesse seguir nas demais fases do concurso, afastando o critério da altura mínima. E argumentou que tal decisão teria violado a lei n.º 4.599/2018, que alterou o limite de altura para o ingresso de mulheres na PM, o qual passou de 1,60m para 1,55m, e que foi aprovada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Ocorre que o edital que regia o concurso previa a regra do texto normativo em vigor à época, com a redação original do artigo 22, IV, da lei estadual nº 3.498/2010, pela qual a altura mínima para o ingresso de mulheres na PM era de 1,60m. O referido concurso teve início em fevereiro de 2011 e encerrou-se em 2015.
Em outro julgamento do TJAM, a limitação de altura mínima prevista na lei estadual n.º 3.498/2010 não foi declarada inconstitucional, por falta de quórum na ação direta de inconstitucionalidade n.º 2011.004793-0.
E, nesta ação rescisória, o desembargador Flávio Pascarelli pontuou que a questão a resolver era que, tendo havido o trânsito em julgado da decisão rescindenda após a vigência da lei estadual n.º 4.599/2018, se haveria violação à norma jurídica. Em seu voto, o magistrado explica que não, observando que “para que uma decisão transitada em julgado seja rescindida por violação manifesta à norma jurídica é preciso que tenha sido decidido de forma contrária à norma vigente (contra legem), o que não aconteceu no julgado impugnado”.
Como acrescenta o magistrado, a decisão rescindenda não deixou de aplicar a regra prevista na lei estadual Lei 4.599/2018 quanto ao limite de altura, apenas afirmou que por tal norma não existir no momento da publicação do edital e no momento do encerramento do concurso, não deveria sobre ele incidir, sendo válida a aplicação do então vigente artigo 22, IV, da lei estadual nº 3.498/2010.
A decisão aplicou o artigo 6º do decreto-lei n.º 4.657/42 (LINDB) segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, afirma o desembargador em seu voto.
“Ora, o concurso teve início em 2011 com validade até 2015, logo, em 2018, quando a norma que regula o limite de altura para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas é alterada esta não pode incidir sobre o tal concurso, por se tratar de ato jurídico perfeito nos termos da regra citada”, acrescenta o magistrado.
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